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crônica da semana

 A NR 17 É COISA SÉRIA

(27 de Abril de 2009 - Roberto Claro)

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Você conhece a NR17?

A Norma Regulamentadora (NR 17) trata do tema “Trabalho em Teleatendimento e Telemarketing”. Esta NORMA foi aprovada por meio de uma PORTARIA do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A NR 17 é válida desde 04/Agosto de 2007 e, mesmo sem ser uma LEI na sua essência, tal norma estabelece regras e regulamentos que vinculam as empresas privadas e públicas. Em outras palavras, o FISCAL do TRABALHO pode multar uma empresa que não respeita as regras contidas na NR 17.

As empresas que ainda não colocaram em prática a NR 17 devem tomar cuidado.

Dados divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mostram que, em 2008, foram 73 fiscalizações e 159 autuações.

Em 2009, somente nos três primeiros meses, foram 36 fiscalizações e 62 autuações. Segundo levantamento da Superintendência do MTE, o principal aspecto que as empresas insistem em NÃO cumprir diz respeito às pausas (2 x 10 min.) e o intervalo (20 min.).

Vamos recordar.

O item 5.4.1 da NR17 estabelece que as PAUSAS deverão ser concedidas da seguinte forma:

a) Fora da posição de atendimento. Logo, necessariamente, sua empresa precisa ter um local apropriado para que os atendentes possam relaxar, pois o objetivo das PAUSAS, conforme estabelece a NR 17, é prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores.

b) As PAUSAS devem ser concedidas em dois períodos de dez (10) minutos contínuos. Em outras palavras, cada atendente passa a ter vinte (20) minutos por dia (divididos em dois períodos de dez (10) minutos) para descansar e prevenir as sobrecargas.

c) As PAUSAS acima não podem ser concedidas na primeira (1ª) ou na última hora da jornada de trabalho. Assim, as duas pausas de dez (10) minutos precisam ser concedidas entre a segunda e a quinta hora da jornada de trabalho.

d) Por fim, as PAUSAS precisam ter registro impresso ou eletrônico para uma eventual fiscalização.

IMPORTANTE: o item 5.4.1.1 da NR17 define que a instituição das PAUSAS não prejudica o direito ao INTERVALO obrigatório para repouso e alimentação.

Este intervalo que, antes era de quinze (15) minutos pelas regras da CLT (Leis Trabalhistas), agora é de vinte (20) minutos, conforme item 5.4.2 da NR 17.

Resumidamente, cada atendente passa a ter vinte (20) minutos para PAUSAS (divididos em dois períodos de dez (10) minutos contínuos) e mais vinte (20) minutos de INTERVALO para a alimentação.

Sim, isso mesmo, a partir do Anexo II da NR 17, cada atendente tem direito a quarenta (40) minutos por dia para PAUSAS e INTERVALO.

Agora, uma pergunta feita por muito de nossos leitores é: como fica a jornada de trabalho? Continua com seis horas?

Eu explico.

Cada atendente passa a cumprir uma jornada de seis (06) horas e VINTE (20) minutos por dia, muito embora somente seis (06) horas serão computadas em sua jornada diária. Assim, a jornada passa a ser de 06h20 por dia.

Pode uma empresa adotar a jornada de 06h00 por dia? Sim, para menos a empresa tem liberalidade de escolha.

Pode a empresa adotar a jornada de 06h40 por dia? Não. A jornada máxima é de 06h20 com a possibilidade de mais duas horas extras por dia.

Outro dado interessante divulgado pelo MTE é que 200 mil trabalhadores foram regularizados durante os últimos três anos. Estes trabalhadores não eram registrados (CLT) e atuavam como pessoa jurídica ou em forma de cooperativas. Como se pode concluir, há muitas "cooperativas" atuando de forma irregular.

Antes de finalizar, vale uma mensagem especial.

Sei que muitos gestores (Gerentes, Coordenadores, Supervisores etc) não conseguem “convencer” a diretoria da empresa sobre a importância da NR17.

Pois bem, agora estes gestores têm uma argumentação forte. Afinal, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) já mandou seu recado: fiscalizações, autuações e muito rigor.

Afinal, a NR17 é coisa séria.

Concorda?

Aguardo, como sempre, seus comentários.

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Abraços,

Roberto Claro  (e-mail: roberto.claro@guiacallcenter.com) 

Nota: Roberto Claro é engenheiro e advogado com a inscrição da OAB (emitida pela Secção de SÃO PAULO).


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Comentários

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(01)  26/Abril - 11h18  WALQUIRIA A. H. DE JESUS (SÃO PAULO - SP) "Roberto, minha dúvida é a seguinte: como fica as pausas para os operadores de 04 horas?"

26/Abril - 12h15  ROBERTO CLARO: Olá Walquiria, excelente sua pergunta. Para os operadores de 04 horas a NR 17 prevê uma pausa de 10 minutos. Fundamentação:  Intem 5.4.3 da NR17. Neste caso, não é obrigatório o intervalo de 20 minutos para alimentação. Somente uma pausa de 10 minutos para descanso. A jornada não se altera: 04 horas por dia (a pausa de 10 minutos deve estar "dentro" da jornada).

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(02)  26/Abril - 09h10  MARCELA DE ANDRADE CRUZ (CURITIBA - PR) "Roberto, sou monitora da qualidade e trabalho 44 horas semanais ouvindo ligações e fornecendo feedbacks. No meu caso, aplica-se a NR17? Tenho direito às pausas e intervalos? Minha jornada não deveria ser de 36 horas semanais?"

26/Abril - 09h55  ROBERTO CLARO: Marcela, o capítulo 5 da NR 17 (que trata das questões ligadas a jornada de 36 horas semanais, pausas e intervalos), aplica-se especificamente aos atendentes. Portanto, tanto os monitores como supervisores podem ter jornadas de 44 horas semanais.

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