Cálculo índice de Absenteísmo

Recebemos a seguinte questão: “No Call Center em que trabalho preenchemos a planilha de absenteísmo diariamente com entrada e saída dos operadores. Mas se ocorre um atraso de mais de 10 minutos, o que devo considerar? Exemplo: se o atendente chega às 08h12 (deveria chegar às 08h00), considero 12 minutos de atraso ou considero 02 minutos de atraso, descontando os 10 minutos de tolerância previsto na CLT?”

É o seguinte: a CLT (artigo 58, parágrafo primeiro) diz que é tolerável 10 minutos de atraso sem que ocorra qualquer penalidade na remuneração do colaborador.

Assim, nossa metodologia para o cálculo do absenteísmo considera o atraso total do atendente somente nas situações em que se ultrapassa a tolerância dos 10 minutos.

No seu exemplo (atendente chega às 08h12 e deveria chegar às 08h00), consideramos o atraso de 12 minutos. Caso o atendente tivesse chegado às 08h09 (atraso menor do que os 10 minutos toleráveis), não teríamos considerado como atraso.

Beleza?

Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br

Escrito em Gestão | Tagged | Deixe um comentário

Ligação Particular x Justa Causa

Recebemos a seguinte questão: “Na empresa onde trabalho aconteceu o seguinte fato: meu colega realizou uma ligação particular de sua PA sem autorização da Coordenação. A ligação foi gravada e monitorada. Meu colega recebeu justa causa. Pergunta: era necessário justa causa ou uma suspensão era suficiente?”

Aproveito a questão para esclarecer sobre o assunto JUSTA CAUSA.

A JUSTA CAUSA está prevista na CLT (Artigo 482).

Considerando o caso em questão (efetuar ligação particular da PA sem autorização da empresa), podemos analisar três motivos que justificam a JUSTA CAUSA (previstas no artigo 482 da CLT):

1. Ato de Improbidade do colaborador. Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão  que revela desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc. Neste caso, realizar uma ligação particular sem autorização da empresa (e principalmente, sabendo que não é permitida), configura-se uma vantagem para si. Logo, pode configurar JUSTA CAUSA com base em ato de improbidade.

2. Disídia. A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. Exemplos: os atrasos freqüentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções. Realizar ligação da PA sem autorização da empresa, sabendo que não é permitida, pode sim configurar disídia (falta grave) e, portanto, aplica-se à JUSTA CAUSA.

3. Ato de Indisciplina ou de Insubordinação. Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina. Logo, realizar a ligação da PA sabendo que não permitida, configura ato de desobediência, indisciplina, portanto, aplica-se à JUSTA CAUSA.

Resumindo, há pelo menos três itens do artigo 482 que podem configurar JUSTA CAUSA no caso em questão: realizar ligação particular da PA sem autozação da Coordenação, sabendo que não é permitida. No caso, o item que mais se aproxima é o primeiro: IMPROBIDADE.

Claro que, no caso de JUSTA CAUSA, é preciso ponderar e utilizar o BOM SENSO, pois a PROVA que a justifique deve ser produzida pela empresa.

Portanto, GESTOR, bom senso, muito bom senso nesta hora.

Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br

Escrito em O que diz a LEI? | Tagged , | Deixe um comentário

TAM é multada em R$ 1,9 milhão por descumprir lei do Call Center

Notícia divulgada pelo Portal UOL:

A companhia aérea TAM foi multada em R$ 1,948 milhão pelo descumprimento das regras de atendimento dos call centers, em vigor desde 1º de dezembro de 2008. O DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), do Ministério da Justiça, alega que a empresa cometeu duas infrações em novembro de 2009. A TAM pode recorrer da decisão.

A primeira ilegalidade foi pela não inclusão no menu inicial das opções “reclamação” e “atendimento”. Já a outra irregularidade ocorreu pela espera pelo atendimento ter ultrapassado três minutos, sendo que o limite é de um minuto. Procurada, a TAM não retornou até a publicação desta reportagem.

Segundo o DPDC, os problemas foram corrigidos após um mês, em dezembro de 2009, o que teria atenuado a multa. De acordo com o órgão, o valor é calculado com base na receita da empresa e a gravidade do problema.

As informações sobre as irregularidades chegaram ao DPDC por meio de reclamações dos consumidores aos Procons estaduais. Quem tiver este tipo de problema, deve procurar o Procon mais próximo ou denunciar diretamente no site www.mj.gov.br/dpdc.

A recomendação é que o consumidor peça o número de protocolo da ligação e também uma cópia da gravação. Segundo o DPDC, a empresa é obrigada a fornecer o material, seja pelo envio de um CD ou por e-mail. No entanto, não há um prazo limite para a entrega.

Outros casos

Quando o Decreto 6.523/08 completou um ano, em dezembro de 2009, o Procon-SP tinha multado 43 empresas, somando mais de R$ 35 milhões. Entre as empresas que receberam as multas mais altas, a maioria é do setor de telefonia.

Os principais descumprimentos denunciados foram: contato com atendente demorou dois minutos (4849); consumidor teve de relatar o problema mais de uma vez (3828); e ligação interrompida (3313).

Escrito em O que diz a LEI? | Tagged , | Deixe um comentário

Contrato de Trabalho x Mudança de Horário

Recebemos as seguintes questões: “Trabalho em uma empresa de Call Center. No meu contrato de trabalho está escrito que meu horário é das 08h00 às 14h00. Porém, hoje estou trabalhando das 10h30 às 16h50. Este horário não é bom para mim, pois tenho outros compromissos. A empresa alega que pode mudar meu horário. Gostaria de saber se realmente a empresa pode alterar o horário. Fiquei sabendo que a NR 17 diz que o horário só pode ser alterado 02 horas para mais ou para menos. Esta regra existe?”

Seguem as respostas:

1) Apesar do contrato de trabalho estabelecer o horário, a empresa pode alterá-lo conforme sua necessidade. Geralmente, os contratos não trazem os horários, somente a jornada. No seu caso, o contrato estabelece o horário, mas isso não impede que a empresa altere. Portanto, a empresa pode alterar o horário. Faz parte do “poder de comando” da empresa.

2) A NR17 não tem regra que diga sobre alteração de horário (02 horas para mais ou menos, conforme você mencionou). A NR17 tem regra para hora extra (máximo de 02 horas por dia). Portanto, não procede a informação de que o horário somente pode ser alterado dentro da margem de 02 horas.

ok?

Roberto Claro (roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br)

Escrito em O que diz a LEI? | Tagged , , | Deixe um comentário

Contrato de Trabalho x Jornada

Recebemos a seguinte questão: “Roberto, li em seu artigo que a jornada de trabalho poderá ser 06h20, mas embora será computado somente 06h00. Qual a melhor forma de colocar isso no contrato de trabalho?”

Boa questão.

Você poderá colocar no CONTRATO  cláusulas com as seguintes descrições:

Cláusula 01: ” O tempo de trabalho do atendente em efetiva atividade será de 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.”

Cláusula 02: “O intervalo para repouso e alimentação do atendente será de 20 (vinte) minutos e não será computado na duração do trabalho.”

São sugestões de acordo com a CLT (Artigo 71) e NR17 (artigo 5.4.2).

Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br

Escrito em O que diz a LEI? | Tagged , , , , , | Deixe um comentário

Ponto Eletrônico x NR17

Recebemos as seguintes questões: “Roberto, estive lendo sua reportagem sobre a NR 17. Será necessário fazer as marcações no ponto eletrônico a cada descanso? Não posso apenas marcar o tempo total de 40 minutos? Ou seria melhor fazer o apontamento manualmente? Estou tendo muita dificuldade nisso, pois o pessoal não consegue fazer as 8 marcações, e quando esquece por exemplo de marcar a volta do intervalo, fica o banco negativo. Se puder me ajudar nessa dúvida fico muito grata.”

É o seguinte:

1. Sim, é necessário fazer a marcação do ponto a cada pausa para descanso. A NR17, em seu artigo 5.4.4 diz claramente que “as pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico”. Portanto, não se trata de opção. A Norma diz que as pausas para descanso (aqui se entende intervalo de 20 minutos + 02 pausas de 10 minutos) devem ter registro.

2. Portanto, respondendo a sua 2a questão, não pode haver somente uma marcação de 40 minutos. Pois, desta forma, não existe “segurança jurídica” de que as pausas estão sendo respeitadas dentro das regras estabelecidas pela NR17. Lembrando: as duas pausas de 10 minutos não podem acontecer na 1a e nem na última hora da jornada.

3. Sei que a equipe de atendentes não gosta de marcar o ponto muitas vezes. Mas neste caso, não é uma questão de gostar ou não. É uma “comando” legal, ou seja, amparado pela Norma NR17. Por isso, é MUITO IMPORTANTE que o relógio de ponto esteja PERTO da equipe. Assim, evita-se grandes deslocamentos somente para marcar o ponto.

4. Por fim, o Ministério Público do Trabalho efetuou em 2009 mais de 60 multas em empresas que não estavam respeitando a NR17, principalmente as pausas de 10 minutos. Pergunta: se a sua empresa receber a visita do MP do Trabalho, como comprovar que a equipe está realizando as pausas, sem ter a marcação do ponto feita de maneira correta? O risco é muito grande.

Concorda?

Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br

Escrito em O que diz a LEI? | Tagged , , , | 1 Comentário

Atrasos. Qual o limite?

Recebemos as seguintes questões: “Trabalho como operadora de um Call Center. Gostaria de saber quantas vezes posso chegar atrasada por mês. Além disso, a partir de quanto tempo é realmente considerado atraso? Minha suervisora disse que leu no site do GUIAcallcenterBRASIL que o tempo limite é de 2 minutos, mas não achei esta informação no site de vocês. Por favor, ajudem-me.”

É o seguinte:

1. Por lei você pode chegar atrasada quantas vezes quiser. Contudo, este atraso terá consequências. Uma delas é a possibilidade da empresa descontar de seu salário. Além disso, se a frequencia dos atrasos for alta, poderá resultar em advertência e até demissão (por justa causa).

2. A CLT diz que as empresas podem “tolerar” até 10 minutos de atraso, sem o desconto. Agora, se estes atrasos são constantes, a história é outra (como mencionei acima).

3. O resumo disso tudo é que ATRASAR não é bom, seja para o funcionário, seja para a empresa. Lógico que problemas acontecem. Na cidade de São Paulo, por exemplo, aumentou muito o número de atrasos no mês de janeiro (2010). Motivo? As chuvas e os seus transtornos.

4. Por isso, bom senso é fundamental, principalmente para os GESTORES que estão no comando de suas equipes.

Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br

Escrito em Gestão, O que diz a LEI? | Tagged , | Deixe um comentário

Entrevista com Gestores

A pedido de muitos leitores, voltamos a entrevistar os GESTORES que fazem a diferença no dia-a-dia.

Portanto, eis uma ótima oportunidade para aprendermos com profissionais e sabermos o que eles pensam sobre os mais variados temas: gestão de pessoas, indicadores operacionais, sistemas de remuneração, monitoria e feedback, legislação, estratégias, seleção de pessoal etc.

Clique e confira: http://www.guiacallcenterbrasil.com.br/especiais/entrevistas-gestores

Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br

Escrito em Gestão | Tagged , | Deixe um comentário

Além da Paisagem

Peço licença para você para compartilhar alguns pensamentos.

Recebo muitos e-mails de PROFISSIONAIS desanimados, desacreditados, desvalorizados, desestimulados.

Muitos reclamam dos ”chefes” (gerentes, supervisores, coordenadores etc).

Pela leitura dos e-mails, eu sei o que estão passando. Também já tive “chefe planilha”. Aquele que só consegue ver o que os números e relatórios mostram. São até boas pessoas, mas sem noção, sem ideia, sem informação alguma de liderança.

Olha, o meu recado é direto: o seu maior DESAFIO é “olhar além da paisagem”.
Eu sei que muitos que estão ao seu lado (agora) olham apenas para o que todos conseguem ver. Outros, nem estão mais interessados em ver nada, pois não acreditam na empresa (e em si mesmos).

Mas você, não!

Seu papel é DESAFIAR o ÓBVIO.
Seu missão é ver aquilo que poucos conseguem.

Você não está sentado nesta cadeira só de passagem.
Você está aí para marcar sua passagem.

Simples, muito simples, é se “deixar levar” (como na música) pelo barco e reclamar da sorte.
Mas com você é diferente. Você está aí para INFLUENCIAR o rumo do barco.

Não pense que é só você que tem um ”chefe planilha”.
Eles estão em todos os Call Centers, em todo tipo de operação, Call Centers próprios e terceirizados, empresas pequenas e grandes.
Eles sim estão de passagem, pois só conseguem ver (mais ou menos) a recionalidade dos números.

Por isso, é preciso “ver além da paisagem”.
Este é seu DESAFIO.

Fácil? Não! Não é nada fácil.

Mas, SEM ESFORÇOS, não há CONQUISTAS.

Concorda?
Aguardo seu comentário.

Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br

Escrito em Gestão | Tagged | 2 Comentários

Cobrança x Protocolo x E-mail

Recebemos as seguintes questões:
1) No caso das ligações que fazemos (ativo), precisamos pedir para que os clientes anotem o nº do protocolo de atendimento ou isso é válido apenas para as ligações receptivas?

RESPOSTA: Não há previsão legal (Lei ou Decreto) para que o número do protocolo seja enviado no ativo. O número do protocolo só é exigido “legalmente” na operação receptiva via SAC (conforme Decreto 6.523/2008). Contudo, por uma questão de organização da própria empresa, é interessante que este processo exista e seja cumprido. Além disso, facilita para o Cliente o controle dos contatos. O número do protocolo só é exigido “legalmente” na operação receptiva via SAC (conforme Decreto 6.523/2008).

2) Em nosso banco de dados, temos cadastrado o e-mail de nossos clientes e desejo saber se o back’office de minha empresa pode enviar mensagem pedindo para que o cliente nos ligue informando que seu caso está pendente ou enviarmos ainda e-mail no caso de cobrança de dívidas (não é e-mail ofertando produto). Em caso positivo, quais são as regras previstas para o envio de e-mail aos clientes?

RESPOSTA: No caso de envio de e-mails para cobrança, vale o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Neste artigo está definido que na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não deverá ser exposto ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça e nem deverá ser exposto ao ridículo.

Para o CDC, o valor da “dignidade humana” (prevista no art. 1º, III da CF/88) é superior ao “interesse econômico da cobrança”.

Prova disso é que há na Jurisprudência brasileira vários casos de INDENIZAÇÃO por DANO MORAL – devido à cobrança do consumidor em local de trabalho ou mesmo na sua residência, geralmente com condutas exageradas (por exemplo, deixar recados) que expõe o consumidor ao constrangimento.

O e-mail pode causar este tipo de constrangimento, pois nada garante que somente o consumidor inadimplente terá acesso às mensagens. Na ligação é diferente, pois procuramos a “pessoa alvo” antes de divulgar o motivo da ligação (ou pelo menos deveríamos). O mesmo vale para uma “correspondência” via correios. Em tese, esta correspondência somente deveria ser aberta pelo destinatário. Tanto uma (ligação) quanto outra (correspondência) são feitas de forma direcionada utilizando dados que identificam o consumidor. Já o e-mail, qualquer pessoa pode abrir uma “conta” fictícia nestes provedores gratuitos. 

Por tudo isso, acho o e-mail muito arriscado. Exceto se o consumidor, em algum momento, permitiu ou pediu (de forma documentada) que seja enviada alguma mensagem eletrônica de aviso de atraso no pagamento. O e-mail é mais útil como prevenção, ou seja, avisando que a fatura irá vencer no dia “x” e que o boleto já foi enviado.

Por fim, vale ressaltar que a COBRANÇA é risco profissional do FORNECEDOR (empresa), que deve realizá-la de forma adequada, clara e correta (artigo 42 c/c arts 30,31,52) e suportar seus gastos (art 51, XII).

Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br

Escrito em O que diz a LEI? | Tagged , , , , | Deixe um comentário

Nível de Serviço – Ligações Abandonadas x Desistentes

Recebemos a seguinte questão:
“Trabalho como Gerente na operação de um Banco. Estamos com uma dúvida de conceito e gostaria da opinião de profissionais como vc sobre cálculo do nível de serviço. 
Ocorre que, temos o serviço de SAC onde o Tempo Médio de Espera permitido é de 45 segundos, porem, existem alguns clientes que abandonam a chamada com 5 seg, 10 seg, 30 seg, ou seja, antes dos 45 segundos permitido, sendo assim, para o  cálculo do meu nível de serviço eu devo considerar e prejudicar o meu nível de serviço com estes abandonos ou devo desconsiderar os abandonos feitos dentro do tempo de espera permitido ?”

Resposta:  há no mercado brasileiro as duas visões.

Uma parte das empresas, principalmente as prestadoras de serviços, não consideram no cálculo do NÍVEL DE SERVIÇO (NS) as ligações perdidas ANTES do tempo estipulado, no seu caso, 45 segundos.

Há outra parte, principalmente empresas com Call Center próprio (interno) que consideram.

Tivemos a oportunidade de participar de vários seminários e eventos dentro e principalmente fora do Brasil.

A predominância do conceito é DESCONSIDERAR no cálculo do NS somente ligações com até 3 segundos de tempo de “abandono” que, na verdade, chama-se de “desistência” (e não abandono), ou seja, o cliente não “abandonou” e sim “desistiu” da ligação. Contudo, as demais (acima de 3 segundos) são consideradas.

Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br

Escrito em Gestão | Tagged , , | Deixe um comentário

Back Office x NR17

Recebemos a seguinte questão: “Gostaria de saber se quem trabalha em call-center e tem uma carga horária superior a de 06:20 é contemplado ou não pela NR17 na questão das pausas. Por exemplo, no caso de pessoas que trabalham 09:00 horas diárias e faz um trabalho de Back Office, estes estão ou não contemplados pela NR 17, ou é considerado como administrativo?  E se não for contemplado, a empresa que determina se o mesmo terá 3 ou 2 pausas?”

Respostas:

1. A NR17 estabelece regras para os profissionais do teleatendimento que cumprem a jornada de 06h00 ou 06h20. Portanto, jornada de trabalho SUPERIOR a 06h20 não se aplica as regras da NR17 (aplica-se a CLT).

2. No seu exemplo, Back Office (Suporte) que trabalha na jornada de 09 horas por dia (ou seja, 08 horas de trabalho + 01 hora de refeição) não se aplica a NR17. Portanto, não se aplicam as pausas (2 x 10 minutos) e nem o intervalo de 20 minutos.

3. Por fim, sim, é a empresa que determina se o Back Office terá duas ou três pausas. Faz parte do “Poder de Comando” (termo jurídico) da empresa.

Respondido?

Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br

Escrito em O que diz a LEI? | Tagged , | Deixe um comentário

Procon-SP x Bloqueio Telemarketing (Lei 13.226/08)

A Fundação Procon-SP autuará nesta terça-feira (19/1/2010) nove empresas por descumprimento à Lei 13.226/08, que obriga o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing. 

Todas as companhias autuadas responderão por processos administrativos, com probabilidade de serem multadas em até 3,2 milhões de reais, conforme o artigo 57 da Lei 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor.

As empresas listadas pelo Procon-SP são: Beach Park Hotéis e Turismo, Bradesco, Brasfilter Indústria e Comércio, Citibank, Listas Telefônicas, NET, Ossel, Santander e Telefônica. De acordo com o órgão, as companhias “terão assegurada ampla defesa durante o processo.” 

“Fizemos uma análise detalhada das denúncias dos consumidores, cruzando as chamadas recebidas com as feitas pelas empresas reclamadas, comparando também com os números apontados pelos consumidores. Constatamos que essas nove empresas realizaram ligações (de telemarketing) para consumidores cadastrados e, por isso, terão que responder ao processo administrativo”, afirmou em nota o diretor de fiscalização do Procon-SP, Paulo Góes.

De maio de 2009 até janeiro deste ano, a fundação recebeu em torno de 2.700 reclamações até o período atual.

“O baixo número de reclamações em relação ao significativo número de consumidores cadastrados é sinal de que a lei foi bem recebida pela sociedade e está sendo cumprida pela maioria das empresas. Mas o trabalho da fiscalização é fundamental para que esses índices não se elevem, portanto, o monitoramento deve continuar”, afirma Roberto Pfeiffer, diretor-executivo da Fundação Procon-SP.

Fonte: Site do Procon SP:  http://www.procon.sp.gov.br 

Escrito em O que diz a LEI? | Tagged , , | Deixe um comentário

Temporização

Recebemos a seguinte questão da MARLUCY:  “Caro Roberto, Sou aluna do doutorado e meu tema de estudo é o trabalho do operador de telemarketing.  Gostaria de saber se pode me orientar sobre um dúvida:  O tempo entre uma chamada e outra é denominado temporização. Segundo Venco (2006), na França, a temporização oscila entre sete e vinte segundos. Você saberia me dizer se existe a medição dessa taxa para o Brasil?”

MARLUCY, no Brasil oscila entre 10 e 15 segundos. Este tempo depende muito do sistema “Front-End” (sistema que o atendente trabalha diretamente em cada ligação). Há operações em que este tempo é zero (um absurdo). Neste caso, o atendente não tem tempo nem de respirar. Em outras operações pode chegar até a 60 segundos (acho exagero). O tempo de 15 segundos é uma boa sugestão.

ok?

Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br

Escrito em Gestão | Tagged | Deixe um comentário

NR17: Jornada, Compensação, Banco de Horas e Hora Extra

Recebemos as seguintes questões:

1)  “Aqui estamos com dificuldades para estabelecer os horários de trabalho do atendimento. Eu sei que temos direito a dois descansos de 10 minutos e um de 20 minutos. Agora estão falando que devemos ter outro de vinte mas que será acrescentado na carga horária de 6h para 6:20h. Deve ser assim mesmo?”

Resposta: a NR 17 estabelece as seguintes regras: 01 intervalo de 20 minutos e mais duas pausas de 10 minutos. A jornada, neste caso, é de 06h20 por dia (36 horas semanais).

2)  “Outra questão, podemos fazer meia hora a mais em 4 dias e duas horas a menos uma vez por semana?”

Resposta:  esta “compensação” somente terá validade jurídica se for feita por meio de Acordo ou Convenção Coletiva, ou seja, precisa da assinatura do sindicato. Mesmo com a assinatura de todos os colaboradores, é necessário o acordo com o sindicato.  Caso contrário, haverá grande risco “trabalhista”.

3) “Última pergunta: e se funcionar como hora extra, exemplo Banco de Horas. Posso estipular meia hora a mais por 4 dias que vai para banco e gozo duas de uma só vez?  O que eu entendi na Lei que não há possibilidade de hora extra, é isso mesmo?”

Resposta: A NR 17 estabelece que pode haver duas horas extras por dia. Neste caso, é necessário 15 minutos de intervalo entre o final da jornada e o início da hora extra. Contudo, a hora extra não poderá ser constante (exemplo, todos os dias).  Quanto ao banco de horas, sim, você poderá fazer o banco, mas mesmo assim, é necessário aval do sindicato para ter a segurança jurídica.

Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br

Escrito em O que diz a LEI? | Tagged , , , , , , | Deixe um comentário

Desvio de Função x Acúmulo de Função

Recebemos a seguinte questão: ” Sou Monitor de Processos Operacional (qualidade). Para chegar a esse cargo fiz um processo seletivo interno dentro da minha empresa com alteração de salário e carga horária, mas de vez em quanto a mesma coloca o nosso grupo de qualidade para atender. Desejo saber se isso configura desvio de função?”

Inicialmente, devemos analisar os conceitos jurídicos. É fácil, veja abaixo.

Em Direito do Trabalho, DESVIO DE FUNÇÃO é alteração das condições vigentes no contrato de trabalho, sem mútuo consenso, que venha a resultar dano ao empregado. A CLT não permite este tipo de alteração sem o  mútuo consentimento das partes (empregado e empresa).

Em CALL CENTER, o “desvio de função” acontece quando se exerce um cargo com salário “maior” a que foi contratado. Por exemplo, um operador que exerce frequentemente a “função” de monitor da qualidade. Ou ainda, um monitor que exerce frequentemente a “função” de supervisor. Em tese, nos dois exemplos, há “desvio de função”, pois os profissionais foram contratados para uma determinada “função” (Salário “X”), porém, na prática, exercem “outra função” (Salário “X+10″) de maneira frequente.

Em CALL CENTER existe também o ACÚMULO DE FUNÇÃO.

O colaborador tem direito ao adicional por ACÚMULO DE FUNÇÃO quando, cumulativa e habitualmente, exercer no mesmo local de trabalho tarefas para a qual não foi designado, desde que com consentimento do empregador (empresa).

No seu caso, você menciona que foi contratado como “monitor” e exerce também a função de “atendente”. Logo, se a função de atendente for exercida de forma habitual, por exemplo, quase todos os dias por algumas horas, está caracterizado do ACÚMULO DE FUNÇÃO. Neste caso, você tem direito a um “adicional” que, em média, varia de 20 a 25% (depende de cada caso).

Entretanto, cuidado. O “acúmulo” precisa ser “habitual”. Além disso, se esta tarefa específica (de atendimento) estiver prevista no seu contrato de trabalho, não há “acúmulo de função” e muito menos “desvio de função”.

Ok?

Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br

Escrito em Gestão, O que diz a LEI? | Tagged , | Deixe um comentário

Pesquisa Salarial Nacional 2010

Você já pode consultar o resultado da PESQUISA SALARIAL NACIONAL 2010.

A pesquisa envolve 512 empresas diferentes de todo o Brasil.

Com ceretza, é a pesquisa mais completa do segmento de Call Center, Contact Center, SAC, Telemarketing etc.

Você encontrará informações dos salários dos seguintes cargos: operador (rceptivo e ativo), monitor (analista da qualidade), supervisor, coordenador, gerente, analista de tráfego, backoffice (suporte), líder de equipe, assistente de supervisão.

Para saber mais, consulte o link: http://www.guiacallcenterbrasil.com.br/especiais/pesquisa-salarial-nacional-2010

Roberto Claro

roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br

Escrito em Gestão | Tagged | Deixe um comentário

Gravação – Ligação Particular

Recebemos a seguinte questão: “Minha supervisora ouviu uma ligação que fiz da mesa dela para minha mãe. Fiz a ligação coma  permissão dela. Ela pode ouvir a ligação que foi particular?”A resposta é simples: NÃO!

A supervisora violou um direito que é garantido pela Constituição.  Sabendo que a ligação é particular (até por isso foi feita da mesa da supervisão), ouvi-la pode sim caracterizar violação da privacidade.

A fundamentação jurídica está no artigo 5o – inciso X – da Constituição Federal (CF): “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente desta violação”.O inciso XII (artigo 5o da CF) diz: “é invioável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (…)”. 

Logo, não há o que discutir. Violar ligação particular pode sim caracterizar dano à pessoa, visto que sua vida privada e intimidade foram violados.

Gestor, abra o olho!!!

Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br

Escrito em Gestão, Monitoria & Feedback, O que diz a LEI? | Tagged , , | 2 Comentários

Advertência

Nossa leitora envia a seguinte questão: “Cometi um erro. Deixei o cliente na espera (música) e falei algumas palavras inapropriadas. Avisei meu supervisor. Ele pediu para monitoria ouvir a ligação. Agora, a supervisão, eu e a multiplicadora (qualidade) ouviremos juntos a ligação. Perguntas: Sou obrigada a ouvir a ligação com a Multiplicadora? Sou obrigada a assinar a advertência?”

É o seguinte: a empresa pode usar seu “Poder de Comando” (termo jurídico) para fazer com que você ouça a ligação. Contudo, se você se sentir constrangida, diga que não quer ouvir. Neste caso, se ponderar o “bom senso”, a empresa pode te liberar desta tarefa.

Agora, com relação à advertência, você não é obrigada a assinar, mas ela valerá mesmo assim. Basta que duas testemunhas assinem para comprovarem que você foi notificada.

Por fim, cuidado, muito cuidado com as palavras enquanto o Cliente aguarda na espera. Lembre-se: não é o Cliente que recebe treinamento. É o atendente que é capacitado para enfrentar as situações complexas.

ok?

Roberto Claro

roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br

Escrito em Gestão, O que diz a LEI?, Qualidade no Atendimento | Tagged , | Deixe um comentário

Call Center Remoto (Home-Office)

O Jornal “O Estado de São Paulo” publicou neste último domingo (03 de janeiro 2010) uma reportagem com o tema “CALL CENTER LEVA TRABALHO PARA CASA”.

Trata-se de uma iniciativa da empresa GOL (Linhas Aéreas) que já tem mais de 10% (234 atendentes - dos 2.152 profissionais que atuam no atendimento da empresa)  trabalhando em casa.

Atualmente, estes atendentes atuam com a comunicação escrita (respondem e-mails, chats). A GOL pretende implentar a comunicação por voz ainda em 2010.

Para o controle do ponto (um dos aspectos jurídicos importantes) a empresa adotou o leitor biométrico que permite a leitura da impressão digital do atendente.

Vale ressaltar que o computador usado é do próprio profssional. Além disso, o local de trabalho precisa respeitar as regras da NR 17. O atendente também não pode ter animais e crianças pequenas.

Os salários e benefícios são os mesmos da equipe que trabalha dentro da GOL.

Outra informação importante: pelo menos 3 vezes por semana o atendente deve ir até a sede da empresa para atualização e controle da qualidade.

Será esta a nova tendência do mercado de Call Center?

Escrito em Gestão | Tagged , | 6 Comentários