Desvio de Função: Operador x Monitor

Recebemos a seguinte questão: “Fui contratada como OPERADORA de CALL CENTER. Fiquei 3 meses nesta função. Porém, há mais de 6 meses exerço a função de MONITORA da QUALIDADE. Meu salário não foi alterado. Também não alteraram minha jornada de trabalho que é de 06h20. Eu perguntei sobre minha situação, mas a supervisora informou que ainda estou no período de teste. Esta correto isso? O que diz a Lei?”

Resposta: 

1. Não está correto. Na verdade, está configurado o caso de “desvio de função”.

2. A CLT é clara ao mencionar que, aquele que tem dua função diversa da contratação, realizando atividades que necessitam de qualificações específicas, tem direito ao ADICIONAL por DESVIO DE FUNÇÃO.

3. Logo, se comprovado o exercício de funções pertinentes a cargo melhor remunerado (monitoria da qualidade) e diverso daquele no qual formalmente o colaborador foi contratado (Operador de Call Center), faz jus o trabalhador a receber às diferenças salariais por desvio de função.

4. A fundamentação legal está no art. 460 da CLT.

5. Portanto, não existe esta história da pessoa estar no período de teste. Se exerce a função melhor remunerada e diversa da contratada, merece ganhar por ela.

Respondido?

Roberto Claro
roberto.claro@rellaciona.com.br

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Como calcular o absenteísmo?

Recebemos as seguintes questões: “Uma empresa de call center tem 35 operadores. Considere, que 6 operadores tiveram um atraso de 30 minutos em diferentes dias e que 7 faltarm 1 dia. como eu calculo o ABSENTEÍSMO desta empresa?

Resposta:

1. Inicialmente, iremos considerar que a jornada de trabalho é de 06 horas por dia, ou seja, 360 minutos por dia (06 horas x 60 minutos/dia = 360 minutos por dia).

2. Também iremos considerar que cada atendente tem uma jornada de 36 horas por semana.

3. Para facilitar o cálculo, iremos considerar que o mês tem 4 semanas. Assim, cada atendente trabalha 36 horas x 4 = 144 horas/mês, ou seja, 8.640 minutos / mês (144 x 60 = 8640).

4. Assim, se a empresa tem 35 operadores e se cada operador deveria trabalhar 8.640 minutos por mês, temos que a capacidade desta equipe é de 302.400 minutos / mês (35 x 8640 = 302.400 minutos de trabalho por mês).

5. Você menciona  que 06 operadores tiveram um atraso de 30 minutos. Logo, 30 x 6 = 180 minutos de atraso;

6. Você também menciona que 7 operadores faltaram 1 dia (360 minutos). Logo, 7 x 360 = 2.520 minutos de faltas.

7. Portanto, calcularmos X = Faltas + Atrasos = 180 + 2520 => X = 2.700 minutos / mês.

8. Y = Capacidade total da equipe. Já calculamos no item 4. Assim, Y = 302.400 minutos por mês.

9. Logo, ABSENTEÍSMO = (X / Y) x 100 => ABS = (2700 / 302.400) x 100 =  0,89%

Agora, este valor é ALTO ou BAIXO para uma operação?

Veja a resposta no link: http://www.rellaciona.com.br/blog2009/gestao/10-duvidas-sobre-o-calculo-do-absenteismo/

Roberto Claro
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Posso marcar eletrônicamente somente o tempo total de 40 minutos?

Recebemos as seguintes questões: É necessário fazer as marcações no ponto eletrônico a cada descanso? Não posso apenas marcar o tempo total de 40 minutos?  Estou tendo muita dificuldade nisso, pois o pessoal não consegue fazer as 8 marcações, e quando esquece por exemplo de marcar a volta do intervalo, fica o banco negativo. Se puder me ajudar nessa dúvida fico muito grata.”

Resposta:

1. Sim, é necessário fazer a marcação do ponto a cada pausa para descanso. A NR17, em seu artigo 5.4.4 diz claramente que “as pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico”. Portanto, não se trata de opção. A Norma diz que as pausas para descanso (aqui se entende intervalo de 20 minutos + 02 pausas de 10 minutos) devem ter registro.

2. Portanto, respondendo a sua 2a questão, não pode haver somente uma marcação de 40 minutos. Pois, desta forma, não existe “segurança jurídica” de que as pausas estão sendo respeitadas dentro das regras estabelecidas pela NR17. Lembrando: as duas pausas de 10 minutos não podem acontecer na 1a e nem na última hora da jornada.

3. Sei que a equipe de atendentes não gosta de marcar o ponto muitas vezes. Mas neste caso, não é uma questão de gostar ou não. É uma “comando” legal, ou seja, amparado pela Norma NR17. Por isso, é MUITO IMPORTANTE que o relógio de ponto esteja PERTO da equipe. Assim, evita-se grandes deslocamentos somente para marcar o ponto.

Conheça mais sobre a legislação:  http://www.rellaciona.com.br/especiais/legislacao-call-center

Roberto Claro
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Recebo ligações às 07h30 de um banco. Está correto?

Recebemos a seguinte questão“Gostaria de saber se existe alguma lei que regulamente o horário que os call centers podem ligar os clientes. Recebo ligações 7:30h da manhã de um banco, isso é legal?? Acho um desrespeito com o cliente”.

Resposta:  Concordo. Também acho um desrespeito. Aliás, existe um CÓDIGO DE ÉTICA das entidades ABEMD, ABRAREC e ABT. Neste Código de Ética – em seu artigo 9o, diz:

“Os responsáveis pelo serviço devem assegurar que os contatos ativos respeitem os Consumidores, sendo que somente podem ser feitos de segunda a sexta-feira, das 9:00 às 21:00 horas, e aos sábados das 10:00 às 16:00 horas; não são admitidas ligações a cobrar para os Consumidores, nem ligações aos domingos e feriados nacionais.”

Contudo, é um Código de Ética e não uma lei. Como não há punição para quem não cumprir, cada empresa adota uma política. Infelizmente.

Conheça mais sobre a legislação:  http://www.rellaciona.com.br/especiais/legislacao-call-center

Roberto Claro
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Decreto 6.523/2008: Pode o SAC atender pelo 4004 ou 0300?

Recebemos a seguinte questão“Prezados boa tarde! O Decreto Lei 6.523/2008 que determina as novas regras para o SAC, diz: CAPÍTULO II – DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO – Art. 3o As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor. E como poderemos tratar os atendimentos feitos através de telefones 4004 ou 0300, que são mais econômicos porém não totalmente gratuítos ao consumidor?

Resposta:  Veja as informações:

1) O Decreto-Lei 6523/2008 abrange somente as empresas que têm concessão do poder público federal.

2) Exemplos: Planos de Saúde, Empresas Aéreas, Empresas de Energia, Bancos, Seguradoras, Cartão de Crédito, Operadoras de Telefonia, TV por Assinatura etc.

3) Para estas empresas o SAC deve ser gratuito, ou seja, sem qualquer ônus ao cliente.

4) Portanto, os números 4004 ou 0300 não são permitidos.

5) A SKY utiliza o número 10611 para o SAC. A NET o 10621 (não é 0800). Porém, este número não tem qualquer ônus ao cliente.

6) Logo, o entendimento PACÍFICO é que, se o tema é “SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE” envolvendo reclamação, informação, dúvida, cancelamento, o número necessita ser gratuito.

7) Além disso, se o serviço é contínuo, por exemplo, telefonia, o 0800 precisa ser 24 horas.

ATENÇÃO: Os PROCONS estão multando as empresas que não respeitam estas regras. Veja: http://www.guiacallcenter.com/blog2009/gestao/custo-do-mau-atendimento/


Roberto Claro
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Jornada de 06h40 está correta?

Recebemos a seguinte questão“Se uma empresa adota uma jornada de trabalho diária de 6h40 para a vaga de atendente de Call Center, a empresa está de acordo com a lei? Pois a proposta fornecida pela empresa é ter 6h de trabalho efetivo e 40 minutos de intervalo, sendo 2 de 10 minutos (um após a 1h hora e outro antes da última hora) e um de 20 minutos contínuo”.

Resposta:  NÃO. A empresa não está de acordo com a Lei. Veja os motivos:

1) A NR 17 e a CLT dizem que o INTERVALO de 20 minutos para lanche deve estar FORA da jornada;

2) A NR17 diz que as duas PAUSAS de 10 minutos cada devem estar DENTRO da jornada;

3) A Jornada deve ser de 06 horas/dia;

4) Assim, DENTRO das 06 horas devem estar as PAUSAS de 10 minutos;

5) O INTERVALO de 20 minutos contínuos para lance deve estar FORA da jornada;

6) Fórmula => Tempo de trabalho + 02 Pausas de 10 minutos = 06 horas de jornada + 20 minutos de lanche = 06h20.

Conheça mais sobre a legislação:  http://www.rellaciona.com.br/especiais/legislacao-call-center

Roberto Claro
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Hora Extra e Banco de Horas

Recebemos a seguinte questão“Trabalho em um call center e o sindicato informou que não podemos fazer banco de horas e nem hora extra pois só podemos trabalhar 6 horas por dia, mas a informação que tenho é de que pode ser feito 2 horas por dia. Qual é verdadeira?

Resposta: A NR 17 e a CLT estabelecem que podem haver duas horas extras por dia . Neste caso, é necessário 15 minutos de intervalo entre o final da jornada e o início da hora extra. Contudo, a hora extra não poderá ser constante (exemplo, todos os dias).  Quanto ao banco de horas, sim, você poderá fazer o banco, mas mesmo assim, é necessário aval do sindicato para ter a segurança jurídica.

Download da NR17:  http://www.rellaciona.com.br/especiais/legislacao-call-center

Roberto Claro
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NR17: As regras valem para o pessoal de suporte administrativo?

Recebemos a seguinte questão: ”Atualmente trabalhamos com a mesma regra de pausas (NR17) para todos os empregados do Call Center (os quais trabalham 6 horas) independente se atendente no atendimento telefônico/ ou no atendimento por e-mail/ ou auxiliar administrativo no suporte administrativo (back office). Nossa equipe de atendimento (atendentes) estão nos questionando pois entendem que somente eles (atendentes) devem ser “beneficiados” com as pausas. Entendem que os demais devem usufruir somente do intervalo de lanche de 15 minutos (estipulado pela empresa) a todos os auxiliares administrativos. Podem nos auxiliar em um entendimento quanto ao uso das pausas (NR 17) para o pessoal que trabalha na equipe administrativa (equipe de suporte) do Call Center??

Resposta:

1)      As pausas determinadas pela NR17 são destinadas ao pessoal que trabalha na jornada de 06 horas e que são teleatendentes.

2)      Logo, há duas condições “aditivas” = teleatendentes + jornada de 06 horas.

3)      Se existe uma equipe que trabalha na jornada de 06 horas e não são atendentes, vale as regras da CLT, ou seja, intervalo de 15 min.

4)      Contudo, nada impede da empresa adotar as mesmas regras para todos, desde que a mudança não seja prejudicial aos colaboradores.

5)      Em outras palavras, o pessoal do administrativo está sendo beneficiado.

6)      O pessoal da equipe de Teleatendentes não está sendo prejudicado.

7)      Portanto, a regra adotada pela sua empresa é válida.


Roberto Claro
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Portaria 1.510 – Ponto Eletrônico

Recebemos a seguinte questão: “Gostaria de saber se a PORTARIA 1.510 de 21 de Agosto de 2009 também se aplica ao Call Center.”

Resposta:

Sim, esta PORTARIA (que disciplina o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452) é válida para toda empresa incluindo o Call Center. Tal Portaria define regras para o REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO.

Inclusive você encontrará a Portaria para download em nosso site: http://www.guiacallcenterbrasil.com.br/especiais/legislacao-call-center

Roberto Claro
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CLIENTE 2.O

Para começar uma pergunta: sua empresa está preparada para se relacionar com o Cliente 2.0? Você deve estar se perguntado: “…que negócio é este de Cliente 2.0?”

Eu explico.

Cada vez mais ativo e consciente juridicamente, o Cliente 2.0 não aceita ser tratado com menosprezo e nem enganado por propagandas que criam falsas expectativas.

A questão é: em que situações as falhas ocorrem no relacionamento com o cliente?

Antes de qualquer outra coisa, falha-se muito porque em vários momentos os clientes ficam em segundo plano e o foco se concentra nos procedimentos internos. As empresas, em geral, têm verdadeira obsessão pelos processos internos, mesmo que não estejam em sintonia com as expectativas dos clientes.

Em vários outros momentos as falhas deixam o cliente profundamente frustrado.

Quer um exemplo?

Eu tenho três:

1º) Situações em que o colaborador não tem a informação para lidar com o problema;

2º) Situações em que o colaborador tem a informação, sabe o que precisa ser feito (exemplo, boleto errado), mas não tem autonomia para resolver o problema (somente o financeiro resolve e justo agora, ele está em reunião);

3º) Por fim, situações em que o colaborador ouve o problema, entende, sabe resolver, mas não demonstra qualquer empatia, ou seja, não se importa, não está nem aí, afinal, clientes são todos uns chatos! Neste caso, a questão é de comportamento. Comportamento, por sua vez, não se aprimora em sala de aula e nem nas apostilas. Comportamento é escolha. Depende de cada um.

Continue a leitura da nova crônica da semana: http://www.guiacallcenterbrasil.com.br/especiais/cronicas-da-semana

Roberto Claro
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Custo do Mau Atendimento

Informação importante: Os 10 maiores PROCONS do Brasil, incluindo cidades como São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, entre outras, aplicaram até 31 de Março multas no valor de R$ 93 milhões. Estas multas dizem respeito ao NÃO CUMPRIMENTO das regras contidas no DECRETO 6523/2008.

O gráfico acima mostra a soma das multas aplicadas em 2009 pelos 10 principais PROCONS + Depto de Justiça e Defesa do Consumidor. Em seguida, o valor da AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra as empresas Oi e Claro. Por último, o valor da multa aplicada na TAM.

Por isso, cuidado. Se sua empresa precisa se adequar ao Decreto e ainda não o fez, está sujeita às penalidades previstas no DECRETO 6.523/2008 e Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br

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Falta Grave x Suspensão x Justa Causa

Recebemos a seguinte questão: “Minha amiga levou uma suspensão por colocar em status de pausa, em seguida, ficar disponível, para voltar atrás na fila e, consequentemente, ficar sem atender um pouco mais de tempo. Isso é realmente falta grave? Isso é causa de suspensão?

Resposta: hummm!!! Olha, é realmente FALTA GRAVE e digo mais: é motivo para JUSTA CAUSA, pois sua amiga usou de uma “esperteza” para obter vantagem, ou seja, usou de uma ação não permitida para obter vantagem para si, prejudicando a todos (demais colegas e empresa).

Vale lembrar que o artigo 482 da CLT prevê as situações de JUSTA CAUSA. Uma delas é exatamente aplicada ao “Ato de Improbidade”, ou seja, ação desonesta, fraude, para obter vantagem para si.

Concluindo: não é só uma FALTA GRAVE. É passível de JUSTA CAUSA. Se sua amiga levou somente uma suspensão, ficou no lucro, com certeza.

Roberto Claro
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Backoffice x Regras da NR17

Recebemos a seguinte questão: “Sou atendente de backoffice e minha empresa informou que este cargo não tem direito as pausas de descanso (2 x 10 minutos) previstas na NR17. Contudo, minha carga horária é a mesma do operador, ou seja, 06h20 em escala 6 x 1. Neste caso, a NR17 não se aplica? Realmente os operadores de backoffice não têm direito às regras da NR17 ou é a empresa que não quer cumprir?

Olha, é o seguinte: A NR17 (Anexo II) diz claramente em seus primeiros artigos que as regras se aplicam à atividade de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo e receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes, cuja atividade principal é conduzida por meio do telefone e/ou rádio com a utilização simultânea do computador.

Além disso, a NR17 menciona que a atividade de teleatendimento/telemarketing é aquela que utiliza equipamento de áudio/escuta e fala telefônica (head-set) + sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.

Concluindo: no meu entendimento (e da maioria das empresas) não se aplicam as regras da NR17 para o cargo de backoffice, principalmente, por não utilizar constantemente o head-set.

Como você menciona que a jornada é de 06h20 – escala 6 x 1 – conclui que você tem 20 minutos de intervalo para lanche. Olha, no rigor da lei, o backoffice teria mesmo somente os 15 minutos de intervalo previsto na CLT. Portanto, você está no lucro.

Agora, atenção. Se o backoffice faz um tipo de serviço análogo ao chamado “nível 2″ (resolve questões mais complexas), neste caso, não há dúvidas: aplicam-se as regras da NR17.

Respondido?

Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br

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NR17: Intervalo 20 + Pausa 10. Pode?

Recebemos a seguinte questão: “Nossa empresa junta uma pausa de 10 minutos com o intervalo de 20 minutos, ou seja, os atendentes têm uma pausa de 30 minutos (20 + 10) e uma de 10 minutos. Eles batem o ponto na saída e na volta dos 30 minutos e na saída e volta dos outros 10 minutos. Isso esta correto?”

RESPOSTA:

1. A NR17 não proibe unir o intervalo de 20 minutos com a pausa de 10 minutos, desde que seja respeitada a regra de não fazer as pausas de 10 minutos na primeira e na última hora da jornada.

2. Contudo, a NR17 diz que é obrigatória a pausa e o registro da mesma, ou seja, quando você diz que faz uma grande pausa de 30 minutos, sendo 20 minutos de intervalo e mais uma pausa de 10 minutos, e que os atendentes registram somente a saída e volta dos 30 minutos, não está registrada “oficialmente” a pausa de 10 minutos.

3. Em outras palavras, registrar somente a saída e volta dos 30 minutos não garante “juridicamente” que a pausa está sendo respeitada.

4. Se no futuro houver uma demanda judicial declarando que não se fazia a pausa de 10 minutos e somente um “intervalo de 30 minutos”, restará a empresa “provar” que a pausa era respeitada assim como seu registro. (Atenção: intervalo e pausa são coisas diferentes para o Direito do Trabalho).

5. O que estou querendo enfatizar que não adianta fazer a pausa. É preciso registrá-la.

6. Em SÃO PAULO, 68% das multas aplicadas dizem respeito às pausas de 10 minutos. Ou não são respeitadas, ou não são registradas devidamente.

Portanto, vale o ditado: “O Direito não protege quem dorme”, ou seja, não adianta ter boa intenção e tentar fazer o melhor. É preciso respeitar as normas jurídicas e manter “provas” (registros) que as mesmas estão sendo cumpridas.

Roberto Claro
(roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br)

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Cálculo índice de Absenteísmo

Recebemos a seguinte questão: “No Call Center em que trabalho preenchemos a planilha de absenteísmo diariamente com entrada e saída dos operadores. Mas se ocorre um atraso de mais de 10 minutos, o que devo considerar? Exemplo: se o atendente chega às 08h12 (deveria chegar às 08h00), considero 12 minutos de atraso ou considero 02 minutos de atraso, descontando os 10 minutos de tolerância previsto na CLT?”

É o seguinte: a CLT (artigo 58, parágrafo primeiro) diz que é tolerável 10 minutos de atraso sem que ocorra qualquer penalidade na remuneração do colaborador.

Assim, nossa metodologia para o cálculo do absenteísmo considera o atraso total do atendente somente nas situações em que se ultrapassa a tolerância dos 10 minutos.

No seu exemplo (atendente chega às 08h12 e deveria chegar às 08h00), consideramos o atraso de 12 minutos. Caso o atendente tivesse chegado às 08h09 (atraso menor do que os 10 minutos toleráveis), não teríamos considerado como atraso.

Beleza?

Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br

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Ligação Particular x Justa Causa

Recebemos a seguinte questão: “Na empresa onde trabalho aconteceu o seguinte fato: meu colega realizou uma ligação particular de sua PA sem autorização da Coordenação. A ligação foi gravada e monitorada. Meu colega recebeu justa causa. Pergunta: era necessário justa causa ou uma suspensão era suficiente?”

Aproveito a questão para esclarecer sobre o assunto JUSTA CAUSA.

A JUSTA CAUSA está prevista na CLT (Artigo 482).

Considerando o caso em questão (efetuar ligação particular da PA sem autorização da empresa), podemos analisar três motivos que justificam a JUSTA CAUSA (previstas no artigo 482 da CLT):

1. Ato de Improbidade do colaborador. Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão  que revela desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc. Neste caso, realizar uma ligação particular sem autorização da empresa (e principalmente, sabendo que não é permitida), configura-se uma vantagem para si. Logo, pode configurar JUSTA CAUSA com base em ato de improbidade.

2. Disídia. A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. Exemplos: os atrasos freqüentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções. Realizar ligação da PA sem autorização da empresa, sabendo que não é permitida, pode sim configurar disídia (falta grave) e, portanto, aplica-se à JUSTA CAUSA.

3. Ato de Indisciplina ou de Insubordinação. Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina. Logo, realizar a ligação da PA sabendo que não permitida, configura ato de desobediência, indisciplina, portanto, aplica-se à JUSTA CAUSA.

Resumindo, há pelo menos três itens do artigo 482 que podem configurar JUSTA CAUSA no caso em questão: realizar ligação particular da PA sem autozação da Coordenação, sabendo que não é permitida. No caso, o item que mais se aproxima é o primeiro: IMPROBIDADE.

Claro que, no caso de JUSTA CAUSA, é preciso ponderar e utilizar o BOM SENSO, pois a PROVA que a justifique deve ser produzida pela empresa.

Portanto, GESTOR, bom senso, muito bom senso nesta hora.

Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br

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TAM é multada em R$ 1,9 milhão por descumprir lei do Call Center

Notícia divulgada pelo Portal UOL:

A companhia aérea TAM foi multada em R$ 1,948 milhão pelo descumprimento das regras de atendimento dos call centers, em vigor desde 1º de dezembro de 2008. O DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), do Ministério da Justiça, alega que a empresa cometeu duas infrações em novembro de 2009. A TAM pode recorrer da decisão.

A primeira ilegalidade foi pela não inclusão no menu inicial das opções “reclamação” e “atendimento”. Já a outra irregularidade ocorreu pela espera pelo atendimento ter ultrapassado três minutos, sendo que o limite é de um minuto. Procurada, a TAM não retornou até a publicação desta reportagem.

Segundo o DPDC, os problemas foram corrigidos após um mês, em dezembro de 2009, o que teria atenuado a multa. De acordo com o órgão, o valor é calculado com base na receita da empresa e a gravidade do problema.

As informações sobre as irregularidades chegaram ao DPDC por meio de reclamações dos consumidores aos Procons estaduais. Quem tiver este tipo de problema, deve procurar o Procon mais próximo ou denunciar diretamente no site www.mj.gov.br/dpdc.

A recomendação é que o consumidor peça o número de protocolo da ligação e também uma cópia da gravação. Segundo o DPDC, a empresa é obrigada a fornecer o material, seja pelo envio de um CD ou por e-mail. No entanto, não há um prazo limite para a entrega.

Outros casos

Quando o Decreto 6.523/08 completou um ano, em dezembro de 2009, o Procon-SP tinha multado 43 empresas, somando mais de R$ 35 milhões. Entre as empresas que receberam as multas mais altas, a maioria é do setor de telefonia.

Os principais descumprimentos denunciados foram: contato com atendente demorou dois minutos (4849); consumidor teve de relatar o problema mais de uma vez (3828); e ligação interrompida (3313).

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Contrato de Trabalho x Mudança de Horário

Recebemos as seguintes questões: “Trabalho em uma empresa de Call Center. No meu contrato de trabalho está escrito que meu horário é das 08h00 às 14h00. Porém, hoje estou trabalhando das 10h30 às 16h50. Este horário não é bom para mim, pois tenho outros compromissos. A empresa alega que pode mudar meu horário. Gostaria de saber se realmente a empresa pode alterar o horário. Fiquei sabendo que a NR 17 diz que o horário só pode ser alterado 02 horas para mais ou para menos. Esta regra existe?”

Seguem as respostas:

1) Apesar do contrato de trabalho estabelecer o horário, a empresa pode alterá-lo conforme sua necessidade. Geralmente, os contratos não trazem os horários, somente a jornada. No seu caso, o contrato estabelece o horário, mas isso não impede que a empresa altere. Portanto, a empresa pode alterar o horário. Faz parte do “poder de comando” da empresa.

2) A NR17 não tem regra que diga sobre alteração de horário (02 horas para mais ou menos, conforme você mencionou). A NR17 tem regra para hora extra (máximo de 02 horas por dia). Portanto, não procede a informação de que o horário somente pode ser alterado dentro da margem de 02 horas.

ok?

Roberto Claro (roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br)

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Contrato de Trabalho x Jornada

Recebemos a seguinte questão: “Roberto, li em seu artigo que a jornada de trabalho poderá ser 06h20, mas embora será computado somente 06h00. Qual a melhor forma de colocar isso no contrato de trabalho?”

Boa questão.

Você poderá colocar no CONTRATO  cláusulas com as seguintes descrições:

Cláusula 01: ” O tempo de trabalho do atendente em efetiva atividade será de 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.”

Cláusula 02: “O intervalo para repouso e alimentação do atendente será de 20 (vinte) minutos e não será computado na duração do trabalho.”

São sugestões de acordo com a CLT (Artigo 71) e NR17 (artigo 5.4.2).

Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br

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Ponto Eletrônico x NR17

Recebemos as seguintes questões: “Roberto, estive lendo sua reportagem sobre a NR 17. Será necessário fazer as marcações no ponto eletrônico a cada descanso? Não posso apenas marcar o tempo total de 40 minutos? Ou seria melhor fazer o apontamento manualmente? Estou tendo muita dificuldade nisso, pois o pessoal não consegue fazer as 8 marcações, e quando esquece por exemplo de marcar a volta do intervalo, fica o banco negativo. Se puder me ajudar nessa dúvida fico muito grata.”

É o seguinte:

1. Sim, é necessário fazer a marcação do ponto a cada pausa para descanso. A NR17, em seu artigo 5.4.4 diz claramente que “as pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico”. Portanto, não se trata de opção. A Norma diz que as pausas para descanso (aqui se entende intervalo de 20 minutos + 02 pausas de 10 minutos) devem ter registro.

2. Portanto, respondendo a sua 2a questão, não pode haver somente uma marcação de 40 minutos. Pois, desta forma, não existe “segurança jurídica” de que as pausas estão sendo respeitadas dentro das regras estabelecidas pela NR17. Lembrando: as duas pausas de 10 minutos não podem acontecer na 1a e nem na última hora da jornada.

3. Sei que a equipe de atendentes não gosta de marcar o ponto muitas vezes. Mas neste caso, não é uma questão de gostar ou não. É uma “comando” legal, ou seja, amparado pela Norma NR17. Por isso, é MUITO IMPORTANTE que o relógio de ponto esteja PERTO da equipe. Assim, evita-se grandes deslocamentos somente para marcar o ponto.

4. Por fim, o Ministério Público do Trabalho efetuou em 2009 mais de 60 multas em empresas que não estavam respeitando a NR17, principalmente as pausas de 10 minutos. Pergunta: se a sua empresa receber a visita do MP do Trabalho, como comprovar que a equipe está realizando as pausas, sem ter a marcação do ponto feita de maneira correta? O risco é muito grande.

Concorda?

Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br

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