Recebemos a seguinte questão: “Na empresa onde trabalho aconteceu o seguinte fato: meu colega realizou uma ligação particular de sua PA sem autorização da Coordenação. A ligação foi gravada e monitorada. Meu colega recebeu justa causa. Pergunta: era necessário justa causa ou uma suspensão era suficiente?”
Aproveito a questão para esclarecer sobre o assunto JUSTA CAUSA.
A JUSTA CAUSA está prevista na CLT (Artigo 482).
Considerando o caso em questão (efetuar ligação particular da PA sem autorização da empresa), podemos analisar três motivos que justificam a JUSTA CAUSA (previstas no artigo 482 da CLT):
1. Ato de Improbidade do colaborador. Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão que revela desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc. Neste caso, realizar uma ligação particular sem autorização da empresa (e principalmente, sabendo que não é permitida), configura-se uma vantagem para si. Logo, pode configurar JUSTA CAUSA com base em ato de improbidade.
2. Disídia. A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. Exemplos: os atrasos freqüentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções. Realizar ligação da PA sem autorização da empresa, sabendo que não é permitida, pode sim configurar disídia (falta grave) e, portanto, aplica-se à JUSTA CAUSA.
3. Ato de Indisciplina ou de Insubordinação. Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina. Logo, realizar a ligação da PA sabendo que não permitida, configura ato de desobediência, indisciplina, portanto, aplica-se à JUSTA CAUSA.
Resumindo, há pelo menos três itens do artigo 482 que podem configurar JUSTA CAUSA no caso em questão: realizar ligação particular da PA sem autozação da Coordenação, sabendo que não é permitida. No caso, o item que mais se aproxima é o primeiro: IMPROBIDADE.
Claro que, no caso de JUSTA CAUSA, é preciso ponderar e utilizar o BOM SENSO, pois a PROVA que a justifique deve ser produzida pela empresa.
Portanto, GESTOR, bom senso, muito bom senso nesta hora.
Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br
Cálculo índice de Absenteísmo
Recebemos a seguinte questão: “No Call Center em que trabalho preenchemos a planilha de absenteísmo diariamente com entrada e saída dos operadores. Mas se ocorre um atraso de mais de 10 minutos, o que devo considerar? Exemplo: se o atendente chega às 08h12 (deveria chegar às 08h00), considero 12 minutos de atraso ou considero 02 minutos de atraso, descontando os 10 minutos de tolerância previsto na CLT?”
É o seguinte: a CLT (artigo 58, parágrafo primeiro) diz que é tolerável 10 minutos de atraso sem que ocorra qualquer penalidade na remuneração do colaborador.
Assim, nossa metodologia para o cálculo do absenteísmo considera o atraso total do atendente somente nas situações em que se ultrapassa a tolerância dos 10 minutos.
No seu exemplo (atendente chega às 08h12 e deveria chegar às 08h00), consideramos o atraso de 12 minutos. Caso o atendente tivesse chegado às 08h09 (atraso menor do que os 10 minutos toleráveis), não teríamos considerado como atraso.
Beleza?
Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br