10 DÚVIDAS sobre o CÁLCULO do ABSENTEÍSMO

Recebi muitas questões relacionadas aos CRITÉRIOS que devem ser adotados para o cálculo do ABSENTEÍSMO.

Aproveito para esclarecer 10 questões:

1) “Quando um colaborador entra perícia por licença saúde, por tempo indeterminado, ele continua contando no indicador de absenteísmo?”

RESPOSTA: Depende. Se entrou outro colaborador (contrato temporário) para substituí-lo, não se considera. Se o colaborador não foi substituído, então deve ser considerado.

2) “Tenho uma colaboradora afastada por licença maternidade. Devo considerá-la?”

RESPOSTA: Vale o mesmo raciocínio anterior. Se outra pessoa ocupou seu lugar (temporariamente), não se deve considerar. Se não tem ninguém no seu lugar, então devemos considerar no cálculo.

3) “E no caso de força-maior, como por exemplo, greve de ônibus?”

RESPOSTA: Neste caso, independe se o caso é por “força-maior” ou “caso fortuito”, não importa. Deve-se considerar no absenteísmo. Afinal, é uma falta (ou atraso) não planejada.

4) “No caso de uma penalidade de SUSPENSÃO dada pela empresa. Devemos considerar?”

RESPOSTA: Não. Neste caso, a empresa já sabia que não iria contar com aquele colaborador naquele dia (ou período) específico. A opção pela ausência foi da empresa.

5) “Supondo que o colaborador entregou “atestado” não “validado” pela empresa. Como fica o índice? Devemos considerar?

RESPOSTA: Independente se o atestado foi “validado” ou não, deve-se considerar no indicador. O atestado pode “justificar” a falta, mas não significa que deixa de afetar o absenteísmo.

6) “O colaborador chegou uma hora atrasado, mas vai compensar ficando uma hora a mais na jornada. Deve-se considerar?

RESPOSTA: Algumas empresas consideram, outras não (maioria). Nossa sugestão é considerar, pois muitas vezes a “escala” fica penalizada devido ao atraso. Em Call Center a escala deve ser feita de acordo com a demanda de ligações. Essa premissa precisa ser respeitada.

7) “O colaborador foi demitido. O RH demora para repor. Como faço para considerar no absenteísmo?”

RESPOSTA: Neste caso, o indicador que deve ser considerado é “TURN-OVER”. Lembrando que no indicador ABSENTEÍSMO devemos considerar somente “faltas e atrasos”.

8) “Todo atraso deve ser considerado ou existe um tempo mínimo que não devemos considerar no absenteísmo?”

RESPOSTA: Até 10 minutos não se considera no indicador de absenteísmo. A razão é simples. Este tempo (10 minutos) é o tolerável de acordo com a CLT (artigo 58, parágrafo primeiro). Dica do artigo enviada pelo Glaucio Oliveira.

9) “Na minha empresa é permitida “troca” de horário entre os atendentes. Por exemplo, um atendente que faz a jornada das 08h00 às 14h00 pode trocar com outro que faz das 09h00 às 15h00. Neste caso como fica?”

RESPOSTA: É fácil. Neste caso o absenteísmo não foi afetado. Afinal, não houve falta ou atraso.

10) “Qual a média do absenteísmo do mercado? Existe esta estatística?”

RESPOSTA:  Temos uma pesquisa (estatística) que depende de dois fatores:

(1) Qtde de PAs (posições de atendimento) e

(2) Empresa com Call Center próprio ou Prestador de Serviços (empresas que oferecem o serviço de Call Center para outras empresas).

A tabela abaixo mostra o resultado da pesquisa realizada com 100 empresas (50 empresas que têm seu próprio Call Center e 50 Prestadores de Serviços). Período da pesquisa: jan a maio de 2009.

Qtde de PAs

Call Center (próprio)

Prestador de Serviços

01 a 50

2,0 a 3,5%

5,0 a 7,0%

51 a 100

3,6 a 5,0%

7,1 a 10,0%

101 a 500

5,1 a 9,0%

10,1 a 15%

500 a 1000

-

15,1 a 20%

NOTA: Continua com dúvidas? Envie sua questão que tentaremos ajudar.

Roberto Claro (roberto.claro@guiacallcenter.com

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4 Comentários

  1. Ana Paula
    Escrito 4 de agosto de 2009 em 13:39 | Permalink

    Muito bom para arquivo

  2. Daniel Tavares
    Escrito 5 de agosto de 2009 em 9:53 | Permalink

    Bom dia!!

    No caso da licença INSS onde não houve reposição vocês informaram que deve ser considerado absenteísmo, porém, assim como no caso da “suspensão”, a empresa já sabe que não vai contar com aquele colaborador naquele dia/período, portanto ambos não deveriam ser considerados absenteísmo, concordam?

  3. Escrito 5 de agosto de 2009 em 11:38 | Permalink

    Sim, concordo. Acontece que no caso de licença INSS – é o colaborador quem dá origem ao fato; no caso de suspensão, é a empresa. Contudo, não há problema algum considerar os dois fatos como “absenteísmo”, até porque as suspensões são raras e afetam pouco o índice.

  4. Tayná
    Escrito 19 de agosto de 2009 em 20:13 | Permalink

    Boa Noite Roberto,

    Li uma reportagem sua a respeito de abssenteísmo e gostaria de tirar uma dúvida.

    Pegamos um período de seis meses para estudar o abssenteismo de um setor, de uma empresa de call center, onde trabalham 125 funciorários. Temos a seguinte tabela:

    Total de atendentes

    125

    Total de dias trabalhados
    157

    Todos os atendentes/dias trabalhados
    19739

    Total de absenteísmo
    1130

    Média de faltas por atendente no semestre
    9

    Temos um numero de 5% de abssenteismo.

    Gostaria de saber se essa empresa está dentro da média de abssenteísmo do mercado de call center.

    Grata,

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