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NR17: Jornada, Compensação, Banco de Horas e Hora Extra
Recebemos as seguintes questões:
1) “Aqui estamos com dificuldades para estabelecer os horários de trabalho do atendimento. Eu sei que temos direito a dois descansos de 10 minutos e um de 20 minutos. Agora estão falando que devemos ter outro de vinte mas que será acrescentado na carga horária de 6h para 6:20h. Deve ser assim mesmo?”
Resposta: a NR 17 estabelece as seguintes regras: 01 intervalo de 20 minutos e mais duas pausas de 10 minutos. A jornada, neste caso, é de 06h20 por dia (36 horas semanais).
2) “Outra questão, podemos fazer meia hora a mais em 4 dias e duas horas a menos uma vez por semana?”
Resposta: esta “compensação” somente terá validade jurídica se for feita por meio de Acordo ou Convenção Coletiva, ou seja, precisa da assinatura do sindicato. Mesmo com a assinatura de todos os colaboradores, é necessário o acordo com o sindicato. Caso contrário, haverá grande risco “trabalhista”.
3) “Última pergunta: e se funcionar como hora extra, exemplo Banco de Horas. Posso estipular meia hora a mais por 4 dias que vai para banco e gozo duas de uma só vez? O que eu entendi na Lei que não há possibilidade de hora extra, é isso mesmo?”
Resposta: A NR 17 estabelece que pode haver duas horas extras por dia. Neste caso, é necessário 15 minutos de intervalo entre o final da jornada e o início da hora extra. Contudo, a hora extra não poderá ser constante (exemplo, todos os dias). Quanto ao banco de horas, sim, você poderá fazer o banco, mas mesmo assim, é necessário aval do sindicato para ter a segurança jurídica.
Roberto Claro
roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br