Recebemos a seguinte questão: “Nossa empresa junta uma pausa de 10 minutos com o intervalo de 20 minutos, ou seja, os atendentes têm uma pausa de 30 minutos (20 + 10) e uma de 10 minutos. Eles batem o ponto na saída e na volta dos 30 minutos e na saída e volta dos outros 10 minutos. Isso esta correto?”
RESPOSTA:
1. A NR17 não proibe unir o intervalo de 20 minutos com a pausa de 10 minutos, desde que seja respeitada a regra de não fazer as pausas de 10 minutos na primeira e na última hora da jornada.
2. Contudo, a NR17 diz que é obrigatória a pausa e o registro da mesma, ou seja, quando você diz que faz uma grande pausa de 30 minutos, sendo 20 minutos de intervalo e mais uma pausa de 10 minutos, e que os atendentes registram somente a saída e volta dos 30 minutos, não está registrada “oficialmente” a pausa de 10 minutos.
3. Em outras palavras, registrar somente a saída e volta dos 30 minutos não garante “juridicamente” que a pausa está sendo respeitada.
4. Se no futuro houver uma demanda judicial declarando que não se fazia a pausa de 10 minutos e somente um “intervalo de 30 minutos”, restará a empresa “provar” que a pausa era respeitada assim como seu registro. (Atenção: intervalo e pausa são coisas diferentes para o Direito do Trabalho).
5. O que estou querendo enfatizar que não adianta fazer a pausa. É preciso registrá-la.
6. Em SÃO PAULO, 68% das multas aplicadas dizem respeito às pausas de 10 minutos. Ou não são respeitadas, ou não são registradas devidamente.
Portanto, vale o ditado: “O Direito não protege quem dorme”, ou seja, não adianta ter boa intenção e tentar fazer o melhor. É preciso respeitar as normas jurídicas e manter “provas” (registros) que as mesmas estão sendo cumpridas.
Roberto Claro
(roberto.claro@guiacallcenterbrasil.com.br)
Um Comentário
Boa tarde! Estamos implantando o setor de SAC em nossa empresa, e estou com uma duvida: como será um setor pequeno, com 4 funcionários (3 fixos e 1 folguista), a folguista nao cumprirá a carga horaria de 144 horais mensais, somente cobrindo as folgas. Ela deverá cumprir a carga horaria dela em outros dias (por exemplo, no mês de abril ficarão “sobrando” 60 horas que deverão ser distribuidas em 8 dias. Dúvida: Ela deverá cobrir sempre no mesmo periodo, qdo nao tiver cobrindo folga? Por ex.: sempre das 12:00 as 18:00 hs. Ou ela pode fazer horarios alternados, inclusive entrando no meio de um plantão e terminando o turno em outro plantao: por ex: das 10:00 as 16:00. Obrigada.