10 DÚVIDAS sobre o CÁLCULO do ABSENTEÍSMO

Recebi muitas questões relacionadas aos CRITÉRIOS que devem ser adotados para o cálculo do ABSENTEÍSMO.

Aproveito para esclarecer 10 questões:

1) “Quando um colaborador entra perícia por licença saúde, por tempo indeterminado, ele continua contando no indicador de absenteísmo?”

RESPOSTA: Depende. Se entrou outro colaborador (contrato temporário) para substituí-lo, não se considera. Se o colaborador não foi substituído, então deve ser considerado.

2) “Tenho uma colaboradora afastada por licença maternidade. Devo considerá-la?”

RESPOSTA: Vale o mesmo raciocínio anterior. Se outra pessoa ocupou seu lugar (temporariamente), não se deve considerar. Se não tem ninguém no seu lugar, então devemos considerar no cálculo.

3) “E no caso de força-maior, como por exemplo, greve de ônibus?”

RESPOSTA: Neste caso, independe se o caso é por “força-maior” ou “caso fortuito”, não importa. Deve-se considerar no absenteísmo. Afinal, é uma falta (ou atraso) não planejada.

4) “No caso de uma penalidade de SUSPENSÃO dada pela empresa. Devemos considerar?”

RESPOSTA: Não. Neste caso, a empresa já sabia que não iria contar com aquele colaborador naquele dia (ou período) específico. A opção pela ausência foi da empresa.

5) “Supondo que o colaborador entregou “atestado” não “validado” pela empresa. Como fica o índice? Devemos considerar?

RESPOSTA: Independente se o atestado foi “validado” ou não, deve-se considerar no indicador. O atestado pode “justificar” a falta, mas não significa que deixa de afetar o absenteísmo.

6) “O colaborador chegou uma hora atrasado, mas vai compensar ficando uma hora a mais na jornada. Deve-se considerar?

RESPOSTA: Algumas empresas consideram, outras não (maioria). Nossa sugestão é considerar, pois muitas vezes a “escala” fica penalizada devido ao atraso. Em Call Center a escala deve ser feita de acordo com a demanda de ligações. Essa premissa precisa ser respeitada.

7) “O colaborador foi demitido. O RH demora para repor. Como faço para considerar no absenteísmo?”

RESPOSTA: Neste caso, o indicador que deve ser considerado é “TURN-OVER”. Lembrando que no indicador ABSENTEÍSMO devemos considerar somente “faltas e atrasos”.

8) “Todo atraso deve ser considerado ou existe um tempo mínimo que não devemos considerar no absenteísmo?”

RESPOSTA: Até 10 minutos não se considera no indicador de absenteísmo. A razão é simples. Este tempo (10 minutos) é o tolerável de acordo com a CLT (artigo 58, parágrafo primeiro). Dica do artigo enviada pelo Glaucio Oliveira.

9) “Na minha empresa é permitida “troca” de horário entre os atendentes. Por exemplo, um atendente que faz a jornada das 08h00 às 14h00 pode trocar com outro que faz das 09h00 às 15h00. Neste caso como fica?”

RESPOSTA: É fácil. Neste caso o absenteísmo não foi afetado. Afinal, não houve falta ou atraso.

10) “Qual a média do absenteísmo do mercado? Existe esta estatística?”

RESPOSTA:  Temos uma pesquisa (estatística) que depende de dois fatores:

(1) Qtde de PAs (posições de atendimento) e

(2) Empresa com Call Center próprio ou Prestador de Serviços (empresas que oferecem o serviço de Call Center para outras empresas).

A tabela abaixo mostra o resultado da pesquisa realizada com 100 empresas (50 empresas que têm seu próprio Call Center e 50 Prestadores de Serviços). Período da pesquisa: jan a maio de 2009.

Qtde de PAs

Call Center (próprio)

Prestador de Serviços

01 a 50

2,0 a 3,5%

5,0 a 7,0%

51 a 100

3,6 a 5,0%

7,1 a 10,0%

101 a 500

5,1 a 9,0%

10,1 a 15%

500 a 1000

-

15,1 a 20%

NOTA: Continua com dúvidas? Envie sua questão que tentaremos ajudar.

Roberto Claro (roberto.claro@guiacallcenter.com

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Como calcular o absenteísmo?

A PATRÍCIA de GOIÂNIA/GO pergunta: “Como calcular o absenteísmo de uma equipe de Call Center? Devo considerar os atrasos ou somente as faltas completas (de 01 dia)? Poderia me enviar um exemplo?”

PATRÍCIA, segue um exemplo simplificado:

1) Suponha uma equipe com 10 atendentes trabalhando 06 horas por dia;

2) Considere que cada operador trabalhou 24 dias no mês (06 dias por semana x 04 semanas = 24);

3) Suponha que 08 atendentes atrasaram em diferentes dias. Para facilitar os cálculos, todos os atrasos foram de 30 minutos cada (08 atendentes x 30 minutos = 240 minutos = 04 horas);

4) Considere também que 03 atendentes faltaram o total de 09 dias (03 atendentes =  09 dias x 06 horas = 54 horas);

5) Logo, faltas + atrasos = 04 horas + 54 horas = 58 horas;

6) O cálculo das horas totais disponíveis = 10 atendentes x 24 dias x 06 horas/dia = 1.440 horas;

7) Assim, o Absenteísmo será: (58/1440)* 100 = 4,03%

Roberto Claro (roberto.claro@guiacallcenter.com

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Sem bolo nem parabéns…

O primeiro aniversário costuma ser uma data feliz.

Quando se refere a leis, portarias, regulamentações, contudo, nem sempre é possível comprar bolo e acender a velinha. É o caso da regulamentação do SAC, cujo decreto (6523/2008) com as regras para o funcionamento foi assinado em 31 de julho de 2008.

A regulamentação tinha tudo para fazer sucesso: bem redigida, prometia -se não eliminar- ao menos reduzir os abusos das empresas na hora de atender a críticas, reclamações e outras insatisfações dos clientes.

Houve meses para as empresas se adaptarem.

Não cumpriu tudo a que se propunha.

Especialmente em relação às empresas de telecomunicações e de transportes. O que elas têm em comum? São serviços praticamente monopolistas no país.

Então, conclui-se que a regulamentação não “pega” em empresas que não precisem prestar contas aos clientes. Que não os tratem como clientes. Pois detêm parcelas tão significativas do mercado que não ligam para as reclamações.

Mas, e as multas milionárias? Bem, no Brasil é possível desrespeitar as leis e não ser punido, recorrendo infinitas vezes à Justiça.

O problema é que nenhuma autoridade revela interesse nessas tarefas. Então, é bem provável que, daqui a um ano, também não haja motivos para comemorar novo aniversário

Roberto Claro (roberto.claro@guiacallcenter.com)

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Falha em Call Center rende multas de R$ 10 milhões a empresas

Notícia vinculada no Jornal Folha de S.Paulo (data 30 de Julho 2009):

Falha em Call Center rende multas de R$ 10 milhões a empresas, diz Procon-SP.

O descumprimento das novas regras do call center originou R$ 10 milhões em multas a empresas reguladas pelo poder público federal, informou nesta quinta-feira a Fundação Procon. O setor de telefonia lidera o número de reclamações de consumidores e o valor das sanções.

No total, 22 multas foram aplicadas em 20 empresas. As maiores sanções foram contra as empresas de telefonia móvel Vivo e Claro, condenadas a pagar R$ 3,2 milhões cada. Procuradas pela reportagem, as companhias ainda não se posicionaram.

Foram multadas as empresas A Telecom, TVA, Citicard, Ameplan, Amico, Itálica, Aviccena, Citibank, Banco Mercantil, Caixa Econômica Federal, Banco Ibi, Banco Gmac, Consortec, Allianz Seguros, Liberty Seguros, Marítima, Azul Linhas Aéreas e Expresso Brasileiro.

Além dos 20 fornecedores multados, o Procon-SP instaurou outros 54 processos administrativos que continuam em andamento. Conforme a entidade, as multas variam de acordo com a gravidade e o número de infrações cometidas e a condição econômica do infrator, ficando entre R$ 212,82 e R$ 3,2 milhões.

A entidade orienta que o consumidor, ao se sentir lesado pelo SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) de qualquer empresa sujeita às regras do Decreto 6.523/08, faça sua reclamação em um órgão de defesa do consumidor, para a apuração dos fatos.

“Não adianta aumentar a capacidade de venda, se não aperfeiçoar na mesma medida a capacidade de sanar as demandas dos consumidores. O decreto do SAC define parâmetros mínimos de qualidade de atendimento e a Fundação Procon-SP vai continuar fiscalizando para punir aqueles que não se adequarem”, afirmou o diretor-executivo da Fundação Procon-SP, Roberto Pfeiffer.

“Os principais descumprimentos relatados foram: a empresa não resolveu o problema no prazo de cinco dias, a espera para ser atendido superou um minuto, consumidor teve que relatar o problema mais de uma vez, a ligação foi interrompida e telefone inacessível“, informou o Procon-SP.  

Fonte: Folha de S. Paulo – data 30 de Julho 2009

Roberto Claro (roberto.claro@guiacallcenter.com)

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HELP-DESK precisa se adequar à Lei do SAC?

O CÉSAR de SÃO PAULO pergunta: “Trabalho em um Help-Desk receptivo. Gostaria de saber se o trabalho de Help-Desk precisa se adequar à Lei do SAC?”

CÉSAR, o artigo 2o do Decreto 6523/2008 define o significado de SAC: “Para fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamentos de contratos e de serviços.” 

Por definição, sabemos que o HELP-DESK é um tipo de serviço de atendimento telefônico que tem a finalidade de resolver as demandas relacionadas às informações e dúvidas dos consumidores.

Logo, se a sua empresa é REGULAMENTADA pelo Poder Público Federal (como exige o artigo 1o do Decreto), o HELP-DESK deve se adequar ao DECRETO 6.523/2008.

Segue o DECRETO 6523/2008 na íntegra: http://www.guiacallcenter.com/Download/decreto6523_208_regras_sac.pdf

Roberto Claro (roberto.claro@guiacallcnter.com)

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Procon-SP vai autuar 41 empresas por irregularidades em Call Centers

Notícia vinculada no PORTAL GLOBO.COM

Procon-SP vai autuar 41 empresas por irregularidades em Call Centers.

A Fundação Procon-SP divulgou ter encontrado irregularidades nos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC) em 41 das 69 empresas pesquisadas pela entidade. As empresas serão autuadas e ficarão sujeitas à multa estabelecida na legislação.

Os fiscais do Procon-SP realizaram, entre os dias 13 e 19 de fevereiro, mais de 2 mil ligações telefônicas, gravadas e cronometradas. Das 41 empresas com irregularidades, 11 já haviam sido autuadas pelo órgão em uma fiscalização feita em dezembro. Em alguns casos, a avaliação das empresas também levou em conta reclamações formalizadas pelos consumidores por telefone.

O objetivo, de acordo com nota do Procon, foi verificar se as empresas estavam cumprindo as novas regras para call centers, principalmente em relação às questões de acessibilidade, como a informação clara e objetiva do número do SAC (inclusive para deficientes), gratuidade, disponibilidade do serviço, tempo de espera e adequação do menu eletrônico dos call centers.

Os setores que menos se adequaram às novas regras foram o de telefonia fixa e móvel, segundo a entidade. Outros segmentos que também apresentavam irregularidades foram o rodoviário e o aéreo: de 12 empresas fiscalizadas, 11 serão autuadas pelo órgão.

Notícia vinculada no PORTAL GLOBO.COM

Roberto Claro (robero.claro@guiacallcenter.com)

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Ministério da Justiça pede multa para Oi/Brasil Telecom e Claro

A notícia está vinculada no PORTAL UOL.

Ministério pede multa de R$ 300 milhões a Oi/Brasil Telecom e Claro.

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) ingressou com ação na Justiça Federal contra a Oi/Brasil Telecom e a Claro devido ao mau atendimento prestado aos seus consumidores. A ação pede que cada uma das empresas seja condenada em R$ 300 milhões por danos morais coletivos. O pagamento é cem vezes maior do que a multa máxima prevista no Código de Defesa do Consumidor.

A ação foi anunciada pelo ministro Tarso Genro (Justiça) nesta terça-feira (28) durante balanço de um ano da lei do call center. O processo foi coordenado pelo Ministério da Justiça e conduzido em parceria com o Ministério Público Federal, procuradorias estaduais e procons.

“Em razão do reiterado desrespeito e ausência de diálogo, foi imperativo buscar a reparação moral de toda a sociedade, que se vê lesada face ao descumprimento das normas existentes para a proteção dos consumidores“, diz o SNDC.

Ricardo Morishita, diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça,  anunciou a criação, em 15 dias, de um novo portal na internet. Ele deve centralizar as reclamações de mau atendimento. Segundo ele, essa concentração facilitará o trabalho de regulação das empresas.

Notícia vinculada no Portal UOL.

Roberto Claro (roberto.claro@uol.com.br)

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Intervalo para Lanche (20 min)

Nome e empresa (confidenciais): “Entro para trabalhar às 07h00. A empresa pode determinar que o intervalo de 20 minutos para o lanche seja às 08h00? Neste horário ainda não tenho fome. A empresa pode obrigar a sair neste horário?”

Neste caso, temos que analisar a questão sob a ótica da NR17.

A ÚNICA regra da NR17 (artigo 5.4.1) diz que as pausas de 10 minutos não podem acontecer na primeira e nem na última hora da jornada. Contudo, a NR17 não estabelece regras para o INTERVALO de 20 minutos.

Logo, a empresa pode sim determinar qual o momento deste INTERVALO.

Roberto Claro (roberto.claro@guiacallcenter.com)

 

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O SAC é obrigatório?

O DAGOBERTO pergunta: “Quais ramos de atividades é obrigatório ter um SAC?

DAGOBERTO, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) fez com que as empresas criassem um canal de comunicação com os consumidores. Em razão disso, surgiu o SAC (por volta de 1990).

Com a LEI do SAC (Decreto 6.523/2008), a questão sobre obrigatoriedade veio à tona.

Existe uma corrente (majoritária) que entende ser obrigatório, no mínimo, para as empresas fornecedoras de serviços regulamentados pelo Poder Público Federal, ou seja, serviços como Telefonia (ANATEL), Planos de Saúde (ANS), Energia Elétrica (ANEEL), empresas aéreas (ANAC) etc.

Contudo, há também outra corrente (minoritária) que entende não ser o SAC obrigatório inclusive para as empresas citadas anteriormente.

O fato é que, independente da questão jurídica, o SAC é estratégico para as empresas. Portanto, deve ser entendido como INVESTIMENTO e não CUSTO.

Roberto Claro (roberto.claro@guiacallcenter.com)

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Folga aos Domingos (III)

O JOÃO PAULO pergunta: “Minha empresa apresentou uma escala de trabalho em que terei que trabalhar no sábado e no domingo direto e, para compensar, folgarei um dia da semana. Gostaria de saber se este procedimento está correto e se por LEI posso trabalhar o final de semana inteiro.”

JOÃO PAULO, você trabalha na escala 6 x 1. Logo, trabalha 06 dias e folga 01 durante a semana.

Em relação ao trabalho aos sábados e domingos direto, a NR17 – em seu artigo 5.1.1 – diz: ““Aos trabalhadores é assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo de cada mês, independente de metas, faltas e/ou produtividade”.

JOÃO PAULO, pelo artigo 5.1.1, verifica-se que você tem direito a, no mínimo, uma folga (por mês) coincidente com o domingo.

Nota: veja as observações dos POSTS anteriores com títulos: “Folga aos Domingos (I)” e “Folga aos Domingos (II)“.

Roberto Claro (roberto.claro@guiacallcenter.com)

 

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Por que trabalho 06h20 se a jornada é de 06h00?

O EDUARDO do RIO DE JANEIRO/RJ pergunta: ” Se a jornada do operador é de 06 horas por dia, por qual razão trabalho 06 horas e 20 minutos? Não deveria ser somente de 06 horas?”

EDUARDO, a resposta está no artigo 71parágrafo segundo – da CLT: “Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.”

No caso do Call Center, a NR17 diz que o intervalo para repouso e alimentação de 20 minutos não deve constar na jornada. Já as pausas de dez (10) minutos devem constar.

Assim, o operador trabalha 06h20 minutos por dia, sendo que, para efeito de jornada, são computados 06 horas.

As pausas de dez (10) minutos (lembrando: são duas pausas de 10 minutos) devem estar dentro da jornada de 06 horas diárias.

Resumindo:

1) A jornada efetiva de trabalho do operador é de 06 horas por dia;

2) O intervalo para repouso e alimentação é de 20 minutos e está FORA da jornada;

3) As pausas de 10 minutos (são duas) devem estar DENTRO da jornada de 06 horas.

4) Efetivamente, o operador trabalho 05 horas e 40 minutos (pois, deve fazer duas pausas de 10 minutos);

5) Entretanto, ele fica dentro da empresa 06h20 (devido aos 20 minutos para repouso e alimentação que não são computados na jornada).

NOTA: Vale lembrar que algumas empresas adotam a jornada de 06 horas por dia com os 20 minutos (repouso e alimentação) DENTRO da jornada. Assim, efetivamente, o operador trabalha 05 horas e 20 minutos, sendo que os 20 minutos para alimentação e duas pausas de 10 minutos estão DENTRO da jornada. Juridicamente, não há qualquer problema em adotar este tipo de jornada.

Roberto Claro (roberto.claro@guiacallcenter.com)

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Monitoria OnLine e Gravação. Precisa de permissão?

A SANDRA de FLORIANÓPOLIS/SC pergunta: “É verdade que precisamos pedir o consentimento do operador para executar as monitorias por escuta e também para gravar as ligações?”

SANDRA, no caso da monitoria por escuta (conhecida por monitoria online) e também na situação da gravação das ligações, a empresa deve COMUNICAR aos profissionais que tais situações ocorrem.  Portanto, não se trata de pedir CONSENTIMENTO (permissão) e sim de COMUNICAR o fato.

O artigo 5.12 da NR17 diz: “A utilização de procedimentos de monitoramento por escuta e gravação de ligações devem ocorrer somente mediante conhecimento do operador.”

Logo, a empresa deve fazer um TERMO DE CIÊNCIA em que necessita constar a assinatura do operador.

Abaixo, segue um modelo que pode ser adaptado e aplicado.

Roberto Claro (roberto.claro@guiacallcenter.com)

Prezado Colaborador,

Informamos que a NOME DA EMPRESA adquiriu (ou utiliza) um equipamento que permitirá a monitoria por escuta e também a gravação das ligações do Call Center.

 

O principal objetivo da monitoria por escuta e das gravações é possibilitar o treinamento das equipes.

 

Desta forma, será possível ouvir as ligações em tempo real e gravadas, mensurar a qualidade do atendimento e fornecer feedback ao atendente de forma personalizada.

 

Como certeza, esta forma de trabalho será mais um passo importante da empresa rumo ao desafio maior que é atingir a “excelência no atendimento”.

 

A gravação também é fundamental para garantir a segurança jurídica do diálogo, pois as informações serão armazenadas para eventuais consultas (conforme prevê o Decreto 6.523/2008).

.

Portanto, comunicamos a todos os colaboradores que a partir do dia XX DE XXXXXX as ligações do Call Center serão monitoradas e gravadas.

 

Diante disto, solicitamos que assinem o documento como forma de tomar ciência das informações que constam neste documento.

 

Atenciosamente,

 

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Fone de Ouvido (head-sets)

A MÁRCIA de GOVERNADOR VALADARES/MG pergunta: “Quais os cuidados que devemos ter em relação aos fones de ouvidos (head-sets)? O que devemos considerar no momento de escolher o modelo? A NR17 menciona alguma coisa a respeito? É obrigatório que cada operador tenha seu head-set individual?”

MÁRCIA, muito boa sua questão.

Os fones de ouvidos (ou head-sets) têm a grande missão de permitir que o som seja recebido e transmitido sem distorções e com boa isolação de ruídos. Além disso, seu microfone deve ser sensível e unidirecional para contribuir na diminuição do ruído ambiental.

Os modelos mais comuns são aqueles que permitem ventilação e o descanso da orelha não utilizada. 

Um cuidado especial que devemos ter diz respeito aos “protetores auriculares”, pois eles precisam ser trocados com frequência.

Nos modelos de espuma a troca ocorre após 03 a 04 meses de uso contínuo. Já nos modelos de borracha ou couro a troca ocorre entre 06 a 08 meses (média geral).

A NR17 menciona sobre os headsets nos seguintes artigos:

Artigo 3.1: “Devem ser fornecidos gratuitamente conjunto de microfones e fone de ouvido (head-sets) individuais, que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentem defeitos ou desgaste devido ao uso.”

Artigo 3.2: “Alternativamente, poderá ser fornecido o head-set para cada posto de atendimento, desde que as partes que permitam qualquer espécie de contágio ou risco à saúde seja de uso individual.”

MÁRCIA, como mencionado no artigo 3.2, o head-set poderá ser único ao posto de trabalho, mas a parte que contém o fone de ouvido e o microfone necessita ser individual.

Roberto Claro (roberto.claro@guiacallcenter.com)

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Escala – Final de Semana

A TAIANE pergunta: “É verdade que a empresa precisa disponibilizar a escala de final de semana com 15 dias de antecedência?”

TAIANE, a NR17 menciona que a escala de final de semana precisa ser comunicada com antecedência, mas não determina qual deve ser esta antecedência.

Veja o que diz o artigo 5.1.2 da NR17: “As escala de fins de semana e de feriados devem ser específicas e informadas aos trabalhadores com a antecedência necessária (…)”

Roberto Claro (roberto.claro@guiacallcenter.com)

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Ginástica Laboral – Obrigatoriedade

A JAQUELINE envia sua pergunta: “Trabalho em uma empresa de Call Center e gostaria de saber se é obrigatória a concessão da ginástica laboral pela empresa.”

JAQUELINE, a NR17 não obriga a concessão de ginástica laboral.

Além disso, se a empresa adotar a ginástica, a NR17 diz que NÃO É OBRIGATÓRIA a participação dos operadores.

Veja a íntegra do artigo 5.6 da NR17: “A participação em quaisquer modalidades de atividade física, quando adotadas pela empresa, não é obrigatória, e a recusa do trabalhador em praticá-la não poderá ser utilizada para efeito de qualquer punição.”

Roberto Claro (roberto.claro@guiacallcenter.com)

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Exposição dos Supervisores

De SÃO PAULO chega a seguinte questão: “Sou supervisora de um call center e sei que, pela NR17, não devemos expor ou comprar os resultados de nossos operadores. Porém, meus resultados são expostos e comparados com os demais supervisores através de e-mails enviados pela gerente. Pergunta: a NR17 também assegura essa “não exposição” aos supervisores?”

A NR17 – (em seu artigo 5.13) – diz “É vedada a utlização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: (a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;

Logo, entendo que, por analogia, o item 5.13 - letraa” da NR17 também se aplica dos gestores (supervisores, monitores, coordenadores etc).

Contudo, também entendo que a NORMA que mais se aplica neste caso é a do BOM SENSO. Se não devemos expor os operadores, logicamente, devemos dar o exemplo e não expor também os supervisores, principalmente se as comparações (públicas) causam constrangimento.

Concordam?

Roberto Claro (roberto.claro@guiacallcenter.com)

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O que é “Índice de Absenteísmo”?

A CARLA de JOÃO PESSOA pergunta: “Acabei de ser promovida para o cargo de Supervisora de Equipe. Li em alguns comentários que o índice de absenteísmo é alto nos Call Centers. Gostaria que vocês me ajudassem a definir este índice e uma forma simples de calculá-lo.”

CARLA, o ÍNDICE DE ABSENTEÍSMO é uma das medidas de performance dos Call Centers. Na prática não existe índice de absenteísmo ZERO, pois é normal que alguns problemas ocorram.

Cada empresa utiliza um sistema para calcular.

A metodologia que sugerimos é considerar como absenteísmo as pessoas ausentes, exceto por motivo de férias, folgas e funcionários desligados.

Logo, qualquer outro tipo de ausência deve ser considerado, mesmo que seja por motivos médicos (com atestados).

Os funcionários afastados por indisciplina, problemas pessoais também devem ser considerados neste índice.

Resumindo: deve-se considerar todo o quadro do Call Center, exceto: férias, folgas e desligamentos.

Um forma SIMPLES de calcular:

1) Suponha que um determinado Call Center tenha uma equipe (planejado) com 55 operadores.

2) Na data de hoje, 05 operadores faltaram (3 faltas por motivos médicos, 2 faltas sem qualquer justifcativa).

3) Logo, o índice de absenteísmo será: [1 - (50/55)] *100 = [1 - (0,909)] * 100 = 9,1%

4) É importante lembrar que este índice pode ser calculado diariamente, semanalmente ou mensalmente (mais comum).

Roberto Claro (roberto.claro@guiacallcenter.com)

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Mesmo com a Lei do SAC, o atendimento piora

O Jornal “Folha de São Paulo” – em sua edição de hoje (dia 20/07/2009) – divulga uma reportagem especial sobre a LEI DO SAC (Decreto 6.523/2008).

Segundo a reportagem, a LEI DO SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente) ainda está longe de surtir os efeitos necessários para os consumidores que dependem dos Call Centers no momento de fazerem valer seus direitos.

A reportagem também mostra que o PIOR setor em relação ao número de reclamações nos PROCONS é o da TELEFONIA (30%), seguidas por INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (28,56%), TVs por ASSINATURA (5,11%), PLANOS DE SAÚDE (2,95%) e COMPANHIAS ELÉTRICAS (2,88%).

O fato é que, em função da LEI DO SAC, muitas empresas incharam seus Call Centers só para atender ao Decreto. Contudo, falta investir na ”resolutividade” dos problemas, ou seja, é preciso investir nos processos, procedimentos e treinamento das equipes para que o problema do Cliente seja resolvido, de preferência, na primeira chamada.

Concordam?

Robeto Claro (roberto.claro@guiacallcenter.com)

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A Estratégia do Oceano Azul

Mais uma indicação de leitura.

Agora, uma sugestão mais voltada para GESTÃO e ESTRATÉGIA.

Título: A ESTRATÉGIA DO OCEANO AZUL

Autores: KIM, W. CHAN e MAUBORGNE, RENEE (Editora: CAMPUS)

A Estratégia do Oceano Azul

 

 

Espero que gostem da leitura.

 

Roberto Claro (roberto.claro@guiacallcenter.com)

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Sugestão de Leitura

Recebo muitas mensagens pedindo indicações de livros sobre Gestão e Liderança.

Pois, segue minha sugestão: OUSE SER VOCÊ MESMO

(Autor: Alan Cohen – Editora Cultrix)

OUSE SE VOCÊ MESMO

 

 

 

Vale a leitura!

Roberto Claro (roberto.claro@guiacallcenter.com)

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