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crônica da semana (20 de Agosto de 2007 - Roberto Claro)
Prezado leitor, antes mesmos de entrar nas novas regras da NR 17 (Anexo II), peço a sua permissão para esclarecer alguns conceitos jurídicos. Iniciamos por Normas Regulamentadoras (NRs). As NRs são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas. Como o próprio nome diz, o objetivo destas NORMAS é definir regras, regulamentos para determinado assunto. As Normas Regulamentadoras, geralmente, são aprovadas por Portarias. As Portarias são conhecidas como o quarto instrumento das leis. Vale ressaltar que na gradação das leis, encontramos em primeiro lugar a Constituição, em seguida as Leis, os Decretos e as Portarias. Portanto, se uma determinada PORTARIA foi emitida em sintonia com a Constituição, Leis e Decretos, esta passa a ter efeito vinculativo. A Norma Regulamentadora número 17 (NR 17) trata do tema “Trabalho em Teleatendimento e Telemarketing”. Esta NORMA foi aprovada por meio de uma PORTARIA do Ministério do Trabalho. Logo, você leitor que já sabe o que é uma PORTARIA e uma NORMA REGULAMENTADORA, pode concluir que a NR 17, mesmo sem ser uma LEI na sua essência, estabelece regras, regulamentos que vinculam as empresas privadas e públicas. Em outras palavras, o FISCAL do TRABALHO pode multar uma empresa que não respeita as regras contidas na NR 17. Afinal, quais são as regras da NR 17? De uma maneira geral, a NR 17 estabelece regras para as atividades relacionadas ao teleatendimento/telemarketing. Seu principal objetivo é definir parâmetros para proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente. O ponto principal do ANEXO II da NR 17 aprovado pela PORTARIA N° 09 (30/03/2007) está relacionado com as PAUSAS e INTERVALOS dos atendentes. O item 5.3 da NR 17 estabelece que o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais. Uma pergunta muito comum: pode haver a compensação dos sábados? Em outras palavras, pode haver uma jornada de sete horas e doze minutos (07h12) de segunda a sexta-feira? Sim, o entendimento majoritário é que a compensação é possível desde que exista um acordo coletivo ou individual (atendente por atendente) estabelecendo as regras da compensação. Aqui vale um parêntese: a jornada de 07h12 de trabalho diário exige, pela CLT (Leis Trabalhistas), o intervalo para alimentação de, no mínimo, uma hora. Outro ponto polêmico: PAUSAS. O item 5.4.1 estabelece que as PAUSAS deverão ser concedidas da seguinte forma: a) Fora da posição de atendimento. Logo, necessariamente, sua empresa precisa ter um local apropriado para que os atendentes possam relaxar, pois o objetivo das PAUSAS, conforme estabelece a NR 17, é prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores. b) As PAUSAS devem ser concedidas em dois períodos de dez (10) minutos contínuos. Esta é uma novidade do Anexo II da NR 17. Cada atendente passa a ter vinte (20) minutos por dia (divididos em dois períodos de dez (10) minutos) para descansar e prevenir as sobrecargas. c) As PAUSAS acima não podem ser concedidas na primeira (1ª) ou na última hora da jornada de trabalho. Assim, as duas pausas de dez (10) minutos precisam ser concedidas entre a segunda (2ª) e a quarta (4ª) hora da jornada de seis (06) horas diárias. d) Por fim, as PAUSAS precisam ter registro impresso ou eletrônico para uma eventual fiscalização. O item 5.4.1.1 define que a instituição das PAUSAS não prejudica o direito ao INTERVALO obrigatório para repouso e alimentação. Este intervalo, que antes era de quinze (15) minutos pelas regras da CLT (Leis Trabalhistas), passa a ser de vinte (20) minutos, conforme item 5.4.2 da NR 17. Resumidamente, cada atendente passa a ter vinte (20) minutos para PAUSAS (divididos em dois períodos de dez (10) minutos contínuos) e mais vinte (20) minutos de INTERVALO para a alimentação. Sim, isso mesmo, a partir do Anexo II da NR 17, cada atendente tem direito a quarenta (40) minutos por dia para PAUSAS e INTERVALO. Agora, uma pergunta feita por muito de nossos leitores é: como fica a jornada de trabalho? O parágrafo 2º do artigo 71 da CLT (Leis Trabalhistas) diz que “os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho”. Logo, antes do Anexo II da NR 17, cada atendente cumpria uma jornada de seis (06) horas e quinze (15) minutos por dia, muito embora somente seis (06) horas eram computadas em sua jornada diária. Como fica esta situação com a NR 17 (Anexo II)? Cada atendente passa a cumprir uma jornada de seis (06) horas e VINTE (20) minutos por dia, muito embora somente seis (06) horas serão computadas em sua jornada diária. Finalmente, você deve estar pensando: quando tudo isso passa a vigorar? Estas mudanças relacionadas às PAUSAS e INTERVALOS entram em vigor em cento e vinte (120) dias a partir da publicação da PORTARIA que foi oficializada no Diário Oficial em 02/04/2007. Espero que esta crônica esclareça as inúmeras dúvidas que temos recebido. Contudo, se você ainda tem alguma questão, basta nos enviar. Aguardo, como sempre, seus comentários. Abraços, Roberto Claro - Email: Nota: Roberto Claro é engenheiro e advogado com a inscrição da OAB emitida pela Secção de SÃO PAULO.
Comentários (01) 19/agosto - 18h47 BELENICE DE ALMEIDA PRADO (SÃO PAULO - SP) "Roberto, como fica os intervalos para os exercícios laborais? Posso usar um dos 10 minutos da pausa para realizar o exercício laboral? Antecipadamente, agradeço pelos seus esclarecimentos. A crônica está ótima. É a 1a vez que leio sobre a NR 17 e consigo entender. Parabéns pela objetividade."
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