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Crônica Internet e Justa Causa

Elaborada em Julho de 2011


Atire a primeira pedra quem, entre uma ligação e outra, nunca pesquisou no Google sobre o tema daquele trabalho da faculdade. Vai me dizer que você jamais deu uma espiadinha nos portais de notícias para se atualizar sobre os últimos acontecimentos? Ou ainda, qual o problema em dar uma olhada rápida no e-mail particular para verificar se aquela mensagem tão esperada já chegou? Bem, sempre há aqueles que exageram e deixam o Facebook e Twitter abertos para acompanhar em tempo real as badalações na WEB.
 
Claro, estou me referindo às empresas que permitem acesso à internet. E não são poucas, visto que a cada dia as redes sociais, os e-mails, as salas de bate-papo (chats) e os blogs se tornam ótimas ferramentas para se relacionar com os clientes.
 
A questão é: o uso da internet pode ser motivo de demissão por justa causa?
 
Se você acha que não, engana-se. O mau uso da internet pode sim ser motivo de justa causa. Além disso, o mau uso não está somente relacionado ao conteúdo pornográfico.
 
Eu explico.
 
Na essência, a empresa permite a utilização da internet como ferramenta corporativa de trabalho. Desta forma, usá-la com pesquisas sem relação com a atividade profissional, mesmo que de forma rápida, mesmo entre uma ligação e outra, mesmo que de forma inocente, mesmo sem causar danos aparentes para a empresa, pode sim ser caracterizada como falta grave do colaborador.
 
Para relembrar, abro um parêntese.
 
O artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) permite a DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA quando há por parte do colaborador falta grave. Exemplos: atos de improbidade, ou seja, atitude que viole honestidade, legalidade, lealdade à instituição (alínea “a”, 482 CLT); mau procedimento que se caracteriza pelo comportamento irregular ou uma atitude incorreta dentro da empresa (alínea “b”, 482 CLT); atos de indisciplina ou insubordinação (alínea “h”, 482 CLT).

Portanto, prezado leitor, usar a internet para pesquisar assuntos sem relação com a atividade profissional, acessar as redes sociais para acompanhar as “celebridades e badalações”, mandar e-mails com piadas sobre o goleiro frangueiro ou com links do Youtube para os colegas, ou ainda, utilizar o chat para comentar sobre a roupa (cafona) da supervisora, pode ser encarada como falta grave e até levar à demissão por justa causa.
 
Vale lembrar que o ideal é a empresa adotar um “Manual de Conduta” com regras quanto ao uso da WEB, por exemplo, o que pode ser acessado, em quais horários, conteúdos permitidos, critérios, tudo de forma clara para que o colaborador saiba quais os limites.
 
E a empresa pode controlar o uso da internet?
 
Claro. Aliás, os Tribunais de diversos estados já se manifestaram a respeito.
 
É majoritário o entendimento dos juízes de que a empresa pode controlar o uso da internet como forma de preservar sua imagem e fiscalizar as informações, inclusive as de caráter pessoal, não existindo, portanto, proteção quanto à “confidencialidade” dos e-mails ou mesmo dos sites visitados pelo colaborador.
 
Se você ainda não se convenceu, aí vai mais um argumento: saiba que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) já se manifestou no sentido de que a empresa pode acessar a caixa de correio eletrônico corporativo do empregado e demitir por justa causa pelo uso indevido do e-mail.
 
Para finalizar, se você está sentando na sua cadeira, tranquilo, lendo esta crônica no ambiente de trabalho enquanto aguarda a chegada da próxima ligação, minha sugestão é que converse com seu gestor. Se não existem regras ou se as mesmas não estão explícitas, claras, precisas, mesmo correndo um certo risco, você poderá continuar a leitura.
 
Agora, se o acesso não é permitido, ABRA O OLHO!!!
 
Aguardo seus comentários.

Roberto Claro
Editor GUIAcallcenterBRASIL


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