Olá VALÉRIA.., você não perde o direito às férias. A Constituição de 1988 determinou que a gestante terá 120 dias de repouso sem prejuízo do emprego e do salário (art 7.o, XVIII). O tempo de serviço, durante os 120 dias, é contado normalmente, tratando-se, assim, de hipótese de "interrupção" do contrato de trabalho.
Observe o QUE DIZ A LEI:
1) Art 130 da CLT diz: "Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes.
2) art 131 (CLT) diz:" Não será considerada falta ao serviço, para efeitos do artigo anterior (art 130), a ausência do empregado: II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeados pela Previdência Social".
IMPORTANTE:
1) No Direito do Trabalho há uma diferença fundamental entre "interrupção" e "suspensão" do contrato de trabalho. Na "interrupção", o empregado é remunerado, embora não preste serviços, contando-se também o seu tempo de serviço (para efeitos do FGTS). Na "suspensão", o empregado fica afastado, não recebendo salário, e nem conta-se o seu tempo de serviço
2) No seu caso (licença maternidade) - o salário-maternidade é um pagamento feito pela empresa à empregada durante os 120 dias, sendo que a Previdência Social reembolsa a empresa do valor pago.
VALÉRIA (São Paulo - SP): "ok...e se fiquei doente e entrei em auxílio-doença por mais de 06 meses. Vou perder o direito a férias...?
Veja o que diz o art 133 (CLT):" "Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV - Tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 06 meses...."
Logo, nesta segunda hipótese, se você ainda não havia completado o período aquisitivo (12 meses) e, por mais de 06 meses, recebeu o auxílio-doença, perderá o direito a férias.
Abraços,