Olá,
em relação à terceirização,
é importante conhecer os seguintes conceitos:
1)
O Enunciado 331 (III) do TST (Tribunal Superior do Trabalho) diz
que: as atividades a serem "terceirizadas" devem corresponder à "atividade-meio"
da empresa, e não poderá existir "pessoalidade" e "subordinação
direta".
Enunciado:
para a Justiça do Trabalho
- corresponde ao conjunto de jurisprudência uniforme.
Jurisprudência:
série de decisões
(uniformes) dos tribunais sobre determina fato.
2)
O conceito de "atividade-meio" está associado aos serviços
especializados que não correspondem à atividade-principal da empresa. Por
isso é que, quando pensamos em terceirização, logo vem à mente os serviços
de limpeza, de segurança, etc. Sendo assim, surge a seguinte questão: os
serviços executados pela equipe "B" (que você menciona no e-mail)
correspondem à atividade-meio da sua empresa...? Se não, os serviços podem
ser terceirizados. Se sim, os serviços não devem ser terceirizados.
3)
O Enunciado menciona também que na terceirização não poderá existir "pessoalidade"
e "subordinação direta".
Em
outras palavras, o "gerenciamento" da empresa terceirizada não pode ser
feito ou "influenciado" pela empresa que resolveu terceirizar seus
serviços.
No
seu caso este aspecto é crítico, pois você tem as duas equipes (A e B)
trabalhando no mesmo espaço físico. Logo, se a equipe B (terceirizada)
receber orientações de alguém da equipe A, poderá ser caracterizada a
"subordinação direta", e neste caso, a terceirização é considerada
irregular.
4)
Por fim, quando uma empresa resolve terceirizar seus serviços, presume-se
que ela não é "especialista" naquele determinado trabalho, e por isso,
busca no mercado outra empresa especializada para suprir suas
necessidades. Isso não está no Enunciado 331 do TST, porém já faz parte de
diversas decisões judiciais ("jurisprudência").
5)
Como exemplo, pense no guarda que trabalha na agência bancária. A
atividade de vigilância não é a principal do banco (e sim atividade-meio).
Por outro lado, o banco não é especialista em vigilância, por isso resolve
terceirizar com empresas especialistas. Agora, imagine que o banco resolve
ter também sua própria vigilância. Assim, na porta da agência, há um
guarda da empresa terceirizada, e na outra porta um guarda do próprio
banco. Este fato descaracteriza a terceirização, pois se o banco tem
competência para fazer a vigilância, qual o motivo para terceirizar uma
parte...?
6)
Considerando o exemplo acima, posso te dizer que trabalhar com duas
equipes (A e B) como você menciona, é um risco muito alto para a
terceirização ser considerada irregular.
Abraços,